SóProvas


ID
428359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa, em juízo, do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Erro está na DP. Art. 82
    b) Erro só será condenada a pagar se comprovada má-fé. Art. 87
    c) Correto. Art 84 § 1°
    d) Erro é que os direitos individuais homogênos não são indivisíveis.Art 81 III
    e) Erro são admissiveis quaisquer tipo de ação.Art 83
  • Na realidade, acredito que o erro na alternativa A está quando ela diz que "qualquer" associação é legitimada. O art. 82, IV, do CDC, diz que apenas aquelas associações que "incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código" é que será legitimada para a defesa coletiva. Atentar, portanto, para a pertinência temática. No que concerne à autorização assemblear, o final do referido dispositivo dispensa a autorização.
  • a) São legitimados para atuar em juízo na defesa coletiva do consumidor o MP, a DP, a União, os estados, os municípios e o DF e qualquer associação legalmente constituída há pelo menos um ano, dispensada, nesse caso, a autorização de assembleia. ERRADA. O erro aqui não está na inclusão da Defensoria Pública como órgão legitimado para ajuizar ações em defesa coletiva dos consumidores. Nada obsta que a Defensoria Pública, órgão público essencial ao exercício da função jurisdicional, proponha ações civis públicas para defesa de interesses metaindividuais, sobretudo por se tratar de instituição imbuída da função estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles, individual ou coletivamente considerados, disponham de parcos recursos financeiros. Favor ler o seguinte artigo: http://jus.uol.com.br/revista/texto/7566/a-legitimidade-da-defensoria-publica-para-propositura-da-acao-civil-publica
    Outrossim, o acórdão colacionado pelo colega não diz respeito a relações de consumo! Com efeito, dispõe o art. Art. 82. que "Para os fins do art. 81, parágrafo único (AJUIZAR AÇÕES COLETIVAS), são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Assim, quando se tratar de RELAÇÃO DE CONSUMO, as associações de defesa do consumidor têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de todos os consumidores, ainda que não sejam seus associados. O CDC é lei especial e deve ser aplicada a regra nele estabelecida. Assim, a inserção da palavra "qualquer" deixa o ítem errado, pois essa legitimidade diz respeito apenas às associações de defesa do consumidor.
  • b) Nas ações coletivas de que trata o CDC, ainda que não ocorra adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, a associação autora, no caso de improcedência, deve ser condenada ao pagamento de honorários de advogados, custas e despesas processuais. ERRADA. Dispõe o art. 87 do CDC que "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." Parágrafo único. "Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos."

    c) No caso de ação para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos somente pode ocorrer se o autor assim tiver optado ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento. CORRETA. Consoante dicção do § 1° do art. 84 do CDC, "A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".
  • d) Os interesses ou direitos difusos são transindividuais, de natureza indivisível, e seus titulares, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; por outro lado, os interesses ou direitos individuais homogêneos,também indivisíveis, decorrem de origem jurídica comum. ERRADA. Os direitos DIFUSOS são: insuscetíveis de apropriação; indivisíveis e essencialmente coletivos e possuem sujeitos indeterminados. Os direitos COLETIVOS são: suscetíveis de apropriação; indivisíveis e essencialmente coletivos e possuem sujeitos determinados ou determináveis. Os direitos INDIVIDUAIS ou HOMOGÊNEOS são: suscetíveis de apropriação; divisíveis e acidentalmente coletivos ; possuem sujeitos determinados ou determináveis;.
    Os direitos DIFUSOS e INDIVIDUAIS ou HOMOGÊNEOS têm origem em um fato comum. Os direitos COLETIVOS têm origem em relação jurídica comum.

    e) Para a defesa dos direitos e interesses do consumidor, são admissíveis apenas as espécies de ações previstas no CDC. ERRADA. Segundo o art. 90 do CDC, "Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições". Assim, aplicam-se as ações previstas nessas leis subsidiárias, naquilo que não for contrário ao CDC.
  • Ficou faltando esclarecer que a legitimidade ativa da DP está no artigo 5º, II da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85), com redação determinada pela Lei 11.448/07.
    Cabe lembrar que a LACP integra o microssistema das tutelas coletivas (art. 90 do CDC).
  • LETRA A: ERRADA. São legitimados para atuar em juízo na defesa coletiva do consumidor o MP, a DP, a União, os estados, os municípios e o DF e qualquer associação legalmente constituída há pelo menos um ano, dispensada, nesse caso, a autorização de assembleia.
    Creio que o erro esteja em afirmar a legitimidade para qualquer associação, pois o CDC exige pertinência temática, em seu art. 82, IV, para as associações. Além disso, a inclusão da Defensoria só tornaria a alternativa errada se perguntasse sobre a legitimidade, conforme a literalidade do CDC. Entretanto, a questão não fez essa ressalva. Portanto, levando em consideração o art. 82, IV, do CDC e a Lei da Ação Civil Pública (art. 5º, II, Lei 7.347), que incluiu entre os legitimados para a ACP a Defensoria, o erro deve ser mesmo a afirmação de que qualquer associação poderia atuar em juízo na defesa coletiva do consumidor.

    NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARA AS ASSOCIAÇÕES:
    CDC - Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] IV. as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


  • (Continuando...)
    Ainda sobre a pertinência temática:
    STJ:
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
    1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se versem direitos homogêneos e mantenham relação com os fins institucionais do sindicato demandante, atuando como substituto processual (Adequacy Representation).
    2. A pertinência temática é imprescindível para configurar a legitimatio ad causam do sindicato, consoante cediço na jurisprudência do E. S.T.F na ADI 3472/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 24.06.2005 e ADI-QO 1282/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 29.11.2002 e do S.T.J: REsp 782961/RJ, desta relatoria, DJ de 23.11.2006, REsp 487.202/RJ, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ 24/05/2004.
    3. A representatividade adequada sob esse enfoque tem merecido destaque na doutrina; senão vejamos: "(...) A pertinência temática significa que as associações civis devem incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses objetivados na ação civil pública ou coletiva por elas propostas, dispensada, embora, a autorização de assembleia. Em outras palavras, a pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional. As associações civis necessitam, portanto, ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo. Entretanto, essa finalidade pode ser razoavelmente genérica; não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta. Em outras palavras, de forma correta já se entendeu, por exemplo, que uma associação civil que tenha por finalidade a defesa do consumidor pode propor ação coletiva em favor de participantes que tenham desistido de consórcio de veículos, não se exig84indo tenha sido instituída para a defesa específica de interesses de consorciados de veículos, desistentes ou inadimplentes. Essa generalidade não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
    [...] (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009)
  • Informativo n. 0369 - STJ - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL.
    A Turma reiterou entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal e afirmou que a ação civil pública é o instrumento adequado para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Quanto à legitimidade, preenchidos os requisitos legais (art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e art. 82, IV, do CDC), as associações de defesa dos consumidores podem propor ação civil pública ou ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos. [...] REsp 805.277-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.
    Comentários extraídos do site LFG: http://www.lfg.com.br/artigo/20081003124732242_direito-do-consumidor_legitimidade-e-pertinencia-tematica-de-associacao-civil-publica.html
    Nos exatos termos da lei as Associações excepcionalmente devem demonstrar pertinência temática, pois os demais legitimados são presumidamente representantes adequados, porque tem suas legitimidades determinadas ope legis. Ocorre que, essa é uma posição minoritária, afinal a CR/88 não deu carta branca para todos do rol de legitimados dos artigos 5º e 82 para ajuizarem todas as ações. Assim, de acordo com a doutrina majoritária deve haver comprovação da representação adequada para que cada um ajuíze ações dentro de suas finalidades institucionais e o controle sobre essa legitimidade será ope judice, ou seja, verificada por decisão judicial.
    No caso em tela ficou estabelecido que para a pertinência temática basta ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e art. 82, IV, do CDC), sendo, portanto, dispensado outras formalidades como a prova de que os associados tenham conferido autorização expressa ou a evidência de que tenham aprovado o ajuizamento da ação em assembléia.
  • STF decide que Defensoria Pública pode propor ACP na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos


    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

  • lei 7.347

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

  • Plus item A

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    __________

    Afastamento da presunção de legitimidade de associação para propositura de ação coletiva. É possível ao juízo, de ofício, reconhecer a inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva? SIM. Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. A legitimidade de uma associação para a propositura de ACP pode ser afastada pelo fato de o estatuto da associação ser exageradamente genérico? SIM. O argumento de que o estatuto da associação é desmesuradamente genérico tem respaldo na jurisprudência do STJ. Embora a finalidade da associação, prevista no estatuto, possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º/10/2015 (Info 572).

    __________

    Alteração de polo ativo de ação civil pública promovida por associação. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17/9/2015 (Info 570).

    __________

    Legitimidade ativa de associação para defender os interesses de seus filiados. A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

    __________

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Dizer o Direito

  • E) art. 83 do CDC.

  • O art.4º, VIII, da LC 80/94 admite que a defensoria pública atua na defesa dos direitos do consumidor. E isso é notório. O comando da questão deveria pedir "nos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor" para tornar a alternativa A errada.

    Acho que o erro da alternativa A está na seguinte afirmação " e qualquer associação legalmente constituída ", pois não é legitimato ativo qualquer associação, mas só aquelas destinadas a defesa do consumidor (art.82, IV, do CDC)