A- INCORRETA - ART. 157 Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciaria, ouvido o Ministerio Publico, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idonea, mediante termo de responsabilidade.
B- INCORRETA - ART - 161 § 3.Se o pedido importar em modificação da guarda, será obrigatoria desde que possivel e razoavel, a oitiva da criança e adolescente, respeitado seu estagio desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
C- INCORRETA - ART -163 - O prazo maximo para a conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias;
D- INCORRETA - ART. 171 O adolescente apreendido por força de ordem judicial será desde logo, encaminhado à autoridade judiciaria;
ART. 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente;
E - CORRETA - ART. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá inicio por provocação do Ministerio Publico ou de quem tenha legitimo interesse.