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ID
428410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas e das medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém me explica a alternativa D?

    "Abarter do tempo efetivamente cumprindo pelo réu o lapso temporal para a concessão da progressão".

    O que significa isso? Exemplo:
    - Tempo de pena já cumprido = X
    - Lapso temporal para concessão da progressão = Y
    - Questão: X - Y ?!?!?

    Como assim?!
  • Então, no que se refere a alternativa D, tentando explicar o trecho "abater do tempo efetivamente cumprido pelo réu o lapso temporal para a concessão da progressão", entendo o seguinte:

    Para fins de execução penal, a pena cumprida é considerada pena extinta. Assim, se o individuo estava em regime semiaberto (p. ex: condenado a pena de 06 anos, já cumprido 02 anos) e advem nova condenação ( p ex. a pena de 05 anos), deverá haver unificação da pena e aplicação do regime fechado (regime aplicavel as penas superiores a 08 anos ou aos reincidentes).
    Para fins de unificação da pena, o condenado deve cumprir pena de 09 anos (restante da pena a ser cumprido), e é essa pena que deve ser considerada para a concessao das benesses de execução penal, como o livramento condicional (que exige o cumprimento de 1/3 da pena) e progressao de regime (exige cumprimento de 1/6 da pena).

    Assim, deve se "abater o tempo efetivamente cumprido pelo réu", pois nao é preciso cumprir 1/6 de 11 anos (total do somatorio das penas). DEVE-SE DESCONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
    Tal forma, para progredir de regime, no exemplo, deve abater o tempo efetivamente cumprido pelo réu (de 02 anos) para a concessao da progressao, considerando 1/6 da pena restante (09 anos, no ex).

    Espero que dê para entender... É meio complicadinho esse assunto mesmo! ...
  • Caros,
    Leiam no inteiro teor, fica mais fácil entender: STJ HC 141618 / MG.
    Aí vão alguns trechos do acórdão:

    "Ao  somar  (unificar)  as  penas,  o lapso temporal  para  a  concessão  da 
    progressão ou de outra benesse deve ser abatido daquele já cumprido pelo réu. O 
    raciocínio, nesse caso, é o mesmo que é feito para a prática de falta grave que, a 
    teor  da  jurisprudência  desta  Sexta  Turma,  não  interrompe  os  prazos  para  a 
    concessão de benefícios da execução.
    (...)
    Assim, muito embora possa haver a regressão de regime, a contagem 
    do  prazo  para  a  obtenção  de  novos  benefícios  deve  levar  em  conta  o  tempo  de 
    pena já cumprida.
    Por tais fundamentos, concedo o habeas corpus para determinar que 
    a  decisão  de  unificação  das  penas  não  implique  interrupção  do  prazo  para  a 
    obtenção de benefícios na execução, que deverá levar em conta o tempo de pena já 
    cumprido."
     
    Pelo que entendi é o seguinte: sou condenado a 10 anos. Quando já cumpri 5, vem outra condenação por mais 5 anos.
     Como já estava no semiaberto, regrido pro fechado, pois, somadas, as penas resultam em 10 anos.
    Entretanto, para concessão de novos benefícios, considera-se que já cumpri 1/3 (5 anos) do total de 15 das duas penas somadas.
    Não "zera a conta" entenderam?
    Espero ter ajudado.
  • A) STJ: 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que independentemente do cumprimento do lapso de 1/6 (um sexto), presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedido, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo.
    (...) 3. Ordem concedida em parte tão-somente para afastar o óbice referente a exigência do cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda no modo semiaberto para a concessão do trabalho externo, devendo os demais requisitos serem analisados pelo Juízo das Execuções Criminais.
    (HC 118.678/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)

    B) STJ: 1. Esta Corte Superior, em consonância com o entendimento esposado pelo Pretório Excelso, também considera a medida de segurança como espécie de sanção penal, sujeita à prescrição e suas regras.(...)
    1. O prazo de duração da medida de segurança, por possuir um caráter preventivo, curativo e terapêutico e, em razão do artigo 97, § 1º do Código Penal, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não cessar a periculosidade do agente. (AgRg no REsp 1124698/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)
    A medida de segurança, no entanto, deve observar o limite de 30 anos, desde que observada a periculosidade, segundo o STJ.

    C) O CP adotou o sistema vicariante,que determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.

    D) já respondida acima

    E) STJ:  É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado.
    (HC 150.683/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • STF analise reconhece direito à progressão de Regimes ante a ineficiência do Estado.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110511161339656&mode=print


  • Erro da C: No sistema penal brasileiro, não é possível o juiz aplicar pena mais medida de segurança cumulativamente. Ou aplica pena ou aplica medida de segurança, o que significa dizer que o Brasil adotou o sistema vicariante, e não o sistema do duplo binário.
  • A letra D está realmente confusa, mas as outras estão com erros evidentes! 
  • Alguém sabe me explicar como encontrar as jurisprudências dos Tribunais Superiores mais atualizadas por matéria? Desde já, agradeço a atenção!
  • O comentário do colega Dirceu Cardoso está perfeito e não merece qualquer tipo de reparos.

    De fato, a letra D está correta.
    Em caso de nova condenação, deve-se proceder à unificação das penas, e, com base nisso, determinar, se for o caso, o novo regime de cumprimento. Em outras palavras, se a soma decorrente da unificação for incompatível com o regime atual de cumprimento, deve-se adequá-lo aos novos parâmetros da pena já unificada.
    É evidente que o tempo de pena efetivamente cumprido há de ser considerado quando da unificação, afinal, pena cumprida é pena extinta. Porém, com a nova condenação, interrompe-se o prazo para a obtenção da progressão de regime, de modo que o tempo de pena cumprido, antes da unificação, não deverá ser considerado no cálculo da fração necessária para a progressão de regime (1/6, 2/5 ou 3/5).

    Nesse sentido, conferir o seguinte precedente do STJ:

    1. Consoante orientação sedimentada desta Corte Superior, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008).
    2. O marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado. Precedentes do STJ e do STF.

    3. Ordem concedida em parte, apenas para fixar a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória do paciente como marco interruptivo para a concessão de futuros benefícios da execução penal.
    (HC 209.528/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)

    Para ilustrar, tomemos por base a seguinte situação hipotética:

    Fulano foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Havia cumprido 1 ano da pena, quando foi novamente condenado a 5 anos de reclusão. Nesse caso, as penas unificadas resultarão num total de 14 anos, mantendo-se o regime fechado. A progressão de regime deverá ser calculada com base em 14 anos. O termo inicial da contagem do prazo para a progressão será o trânsito em julgado da nova condenação, não se computando nessa contagem a pena de 1 ano anteriormente cumprida. Quer-se dizer que a pena cumprida, embora seja considerada quando da unificação, não deverá ser considerada na determinação do prazo para a obtenção da progressão de regime.

    Dessa forma, quando a questão fala que "e, ao unificar as penas, deve abater do tempo efetivamente cumprido pelo réu o lapso temporal para a concessão da progressão", está dizendo, em outras palavras, que a pena cumprida será abatida da nova base de cálculo da progressão.
  • A alternativa E não esta correta também em face da nova sumulta do STJ

    O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

  • c) No CP, adota-se, em relação à aplicação das penas, o chamado sistema duplo binário, sendo indevida a aplicação cumulativa e simultânea de pena tipicamente criminal e medida de segurança ao mesmo réu.

    Qual é o sistema adotado pelo Brasil?

     
    Antes de 1984 Após a reforma de 1984 Sistema do duplo-binário ou dos dois trilhos: O juiz condenava e:
      Diminuia a pena e Aplicava medida de segurança.  
    Obs.:Esse sistema foi abolido pela reforma de 1984, por configurar bis in idem. Sistema alternativo: O juiz condena (e só pode aplicar) e:
      Diminui a pena ou Aplica medida de segurança.  
    Obs.: O sistema vicariante é aquele que varia entre pena e medida de segurança, na mesma execução.  
    Obs. 1: Na prova de múltipla escolha, responder sistema vicariante. Na fase subjetiva, expor as diferenças entre o sistema alternativo e vicariante.
     
    Fonte: anotações de Aula LFG, intensivo II.






  • Mais uma questão com o padrão qualidade CESPE LIXO.
  • essa questão me parece estar desatualizada. Vejam:

    Quinta turma STJ - AgRg no REsp 1265659 /2012- Esta Corte pacificou o entendimento de que sobrevindo nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação.
  • Não entendi essa redação: "deve abater do tempo efetivamente cumprido pelo réu o lapso temporal para a concessão da progressão."

    Até onde eu sei, o Juiz deve abater do lapso temporal para a concessão da progressão o tempo efetivamente cumprido pelo réu, e não o contrário, até porque, se ele abater do tempo efetivamente cumprido (que será menor que o lapso exigido para a progressão, já que houve regressão ao regime fechado) o lapso temporal necessário para a progressão (maior, portanto,que o tempo efetivamente cumprido), chegará a um montante de tempo negativo - e inútil.

  • A alternativa "D" me parece bastante similar ao seguinte julgado:

     

     

























    ProcessoHC 141618 / MG
    HABEAS CORPUS
    2009/0134420-3
    Relator(a)Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
    CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento19/10/2010Data da Publicação/FonteDJe 16/11/2010
    Ementa HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ARTIGO 118, AMBOS DA LEI 7.210//1984. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da LEP, a existência da nova condenação no curso da execução - ainda que por crime anterior - enseja a soma da respectiva pena ao restante da que está sendo cumprida e, em razão disso, deve ser estabelecido, se for o caso, novo regime. Assim, se o réu estiver cumprindo pena no regime semiaberto e, com a soma da nova pena por outro crime, o referido regime se torne incompatível, deverá o magistrado proceder a regressão ao regime fechado. Esse fato, entretanto, não tem qualquer relação com a interrupção dos prazos para a concessão de nova progressão. Ao somar (unificar) as penas, o lapso temporal para a concessão da progressão ou de outra benesse deve ser abatido daquele já cumprido pelo réu. O raciocínio, no caso, é o mesmo que é feito para a prática de falta grave que, a teor da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, não interrompe os prazos para a concessão de benefícios da execução. 2. Habeas corpus concedido para determinar que a decisão de unificação das penas não implique interrupção do prazo para a obtenção de benefícios na execução, que deverá levar em conta o tempo de pena já cumprido.


     

  • Letra D: Para que haja regressão confundamento no artigo 118, inciso I, "praticar fato definido como crime doloso ou falta grave", não é necessário o trânsito em julgado quanto ao novo crime, bastando a sua pratica. Entendimento Pacífico no STF.
  • Questao mal escrita.

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.