Caros,
Leiam no inteiro teor, fica mais fácil entender: STJ HC 141618 / MG.
Aí vão alguns trechos do acórdão:
"Ao somar (unificar) as penas, o lapso temporal para a concessão da progressão ou de outra benesse deve ser abatido daquele já cumprido pelo réu. O
raciocínio, nesse caso, é o mesmo que é feito para a prática de falta grave que, a
teor da jurisprudência desta Sexta Turma, não interrompe os prazos para a
concessão de benefícios da execução.
(...)
Assim, muito embora possa haver a regressão de regime, a contagem
do prazo para a obtenção de novos benefícios deve levar em conta o tempo de
pena já cumprida.
Por tais fundamentos, concedo o habeas corpus para determinar que
a decisão de unificação das penas não implique interrupção do prazo para a
obtenção de benefícios na execução, que deverá levar em conta o tempo de pena já
cumprido."
Pelo que entendi é o seguinte: sou condenado a 10 anos. Quando já cumpri 5, vem outra condenação por mais 5 anos.
Como já estava no semiaberto, regrido pro fechado, pois, somadas, as penas resultam em 10 anos.
Entretanto, para concessão de novos benefícios, considera-se que já cumpri 1/3 (5 anos) do total de 15 das duas penas somadas.
Não "zera a conta" entenderam?
Espero ter ajudado.
Não entendi essa redação: "deve abater do tempo efetivamente cumprido pelo réu o lapso temporal para a concessão da progressão."
Até onde eu sei, o Juiz deve abater do lapso temporal para a concessão da progressão o tempo efetivamente cumprido pelo réu, e não o contrário, até porque, se ele abater do tempo efetivamente cumprido (que será menor que o lapso exigido para a progressão, já que houve regressão ao regime fechado) o lapso temporal necessário para a progressão (maior, portanto,que o tempo efetivamente cumprido), chegará a um montante de tempo negativo - e inútil.