SóProvas


ID
428437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de ação penal e ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) INCORRETA:
    Informativo nº 458 do STJ:

    CRIME SOCIETÁRIO. DESCAMINHO. QUADRILHA.
    Na hipótese, o paciente foi denunciado, juntamente com outras duas pessoas, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, arts. 334, § 1º, c, e 288 c/c os arts. 29 e 69 do CP, pois em tese teriam, por meio de empresa de fachada, importado mercadorias acabadas para a Zona Franca de Manaus, falsamente declaradas como insumos para industrialização, e realizado a distribuição de tais mercadorias para o resto do país como se tivessem sido produzidas naquela zona franca. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. Consignou-se que o simples fato de constar como sócio-gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal contra eles por crimes supostamente praticados no âmbito da sociedade, se não ficar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de reconhecer a responsabilidade penal objetiva. Observou-se que a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa e, no caso, não se verificou a imputação particularizada de qualquer ação penalmente relevante ao paciente, o que torna inepta a denúncia. Precedentes citados do STF: HC 93.683-ES, DJe 25/4/2008; HC 84.436-SP, DJe 28/3/2008; RHC 85.658-ES, DJ 12/8/2005; do STJ: HC 69.999-CE, DJe 31/8/2009; HC 108.985-DF, DJe 15/6/2009, e HC 50.804-SP, DJe 1º/12/2008. HC 171.976-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/12/2010.
  • GABARITO: LETRA E

    FUNDAMENTO:

     A ação penal constitucional do habeas corpus não é instrumento legal para examinar se é correta a tipificação penal, porque envolve o exame do mérito, direito reservado à instância ordinária.

    CF:Art. 5º,  LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Jurisprudência:

    Ementa

    PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -- ASSALTO A MÃO ARMADA - DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL - ANÁLISE DE PROVAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE.
    1) A desclassificação do delito e o trancamento da ação penal, pretendidos pelo paciente, requerem acurado exame de provas, o que não é viável através das estreitas vias do habeas corpus, mormente se nem mesmo a denúncia foi apresentada.
    2) A via escorreita do habeas corpus não se presta à análise de provas, posto que tal exame deve ser realizado durante a instrução processual.
    3) Sem restrição, violação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder, não se há cogitar em habeas corpus, concluindo-se, por este motivo, a não ocorrência de constrangimento ilegal.
    4) A primariedade e os bons antecedentes, o trabalho lícito, residência fixa não são itens que, isolados, possam justificar a liberdade provisória, mormente se o paciente foi preso em flagrante delito.
    5) Ordem denegada.

    HABEAS CORPUS - EXAME DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ANGUSTA MANDAMENTAL. PRISÃO DO PACIENTE - DEFICIÊNCIA NA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PEDIDO. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE - MANUTENÇÃO PRISIONAL.
    Em sede de habeas corpus descabe o exame aprofundado da prova acerca do mérito da ação penal respectiva, pois tal análise exige dilação probatória, defesa nesta via mandamental. Subsistindo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e qualquer dos requisitos exigidos nos termos do artigo 312 do CPP, impõe-se o confinamento provisório do Paciente. Ademais, o impetrante não instruiu a peça mandamental com a cópia do respectivo édito prisional ou cópia da decisão que manteve a segregação do Paciente, imprescindível ao exame do alegado, o que lhe competia e de forma pré-constituída, restando impossibilitada a verificação de tais argumentos. Instrução encerrada, sendo iminente o julgamento do paciente.Elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção. Legalidade da custódia preventiva e inexistência de amparo legal que justifique a concessão da medida. Writ denegado. Decisão unânime.
     

  • Sobre a A.

    REsp 1148469 SP 2009/0031526-5

    Relator(a):

    Ministro CASTRO MEIRA

    Julgamento:

    06/05/2010

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 17/05/2010

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE. ESTADO. SENTENÇA CRIMINAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.
    1. No caso vertente, ação indenizatória foi proposta em 04.10.2002, em face de homicídio perpetrado por policial militar em serviço, conforme consignado em sentença penal, com trânsito em julgado em 23.10.2001. 2. A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial de contagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado. 3. Recurso especial não provido.
  • Creio que o gabarito da Letra D possa estar equivocado, veja:

    Informativo nº 0382
    Período: 2 a 6 de fevereiro de 2009.
    Sexta Turma
    LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.

  • Item por item.

    a) Conforme jurisprudência do STJ, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do crime. O início do prazo prescricional para ajuizamento da ação só começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal.

    b) É concorrente a legitimidade do MP e da DP para a representação de hipossuficiente em ação civil de reparação por dano decorrente de conduta criminosa, inclusive em estado onde haja DP organizada. O Ministério Público tem legitimidade para representação de hipossuficiente em ação civil de reparação por dano decorrente de conduta criminosa, nos expressos termos do art. 68 do CPP, litteris: "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. " 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, concluindo que 'enquanto não criada por Lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista.

    c) Segundo a jurisprudência do STJ, não se exige, nos crimes societários, descrição pormenorizada da conduta de cada agente, o que por si só autoriza a instauração de processo criminal contra o administrador de empresa por crime praticado no âmbito da sociedadeO simples fato de ser sócio ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

    d) É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de dispensar a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal por crime de lesão corporal leve cometido no âmbito familiar. O STJ considerou que a regra do art. 88 da Lei nº 9.099/95 ainda deveria ser aplicada para os crimes de lesões corporais leves nos casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, dependerá sim de representação a ação penal para procedibilidade.

    e) A ação penal constitucional do habeas corpus não é instrumento legal para examinar se é correta a tipificação penal, porque envolve o exame do mérito, direito reservado à instância ordinária. CORRETANão há como admitir o processamento da ação de habeas corpus se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade.
  • Por favor, alguém poderia explicar melhor o erro da B? Gracias.
  • Caro colega Foco, o STF entende que poderá, um dia, ser concorrente a legitimidade do MP e da DP para a representação de hipossuficiente em ação civil de reparação por dano decorrente de conduta criminosa, mas no presente momento a DP ainda não preencheu os requisitos necessários para assumir tal legitimidade. Quais são os requisitos? Desconheço, mas creio que seja apreciação de mérito do próprio STF.
     
    Espero ter ajudado e ótimos estudos a todos!!!
  • Caros Colegas,
      a ALTERNATIVA D está errada face a considerar pacífico a questão no STJ.  O Superior Tribunal de Justiça ainda não consolidou entendimento sobre o tema, já tendo decidido em ambos os sentidos. Para se ter uma idéia da divergência, no julgamento do Habeas Corpus n.º 106.805, em fevereiro de 2009, a sexta turma reafirmou entendimento no sentido de que a ação penal é pública incondicionada:

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • LETRA B - PORQUE ESTÁ ERRADA? EXPLICAÇÃO:

    "É concorrente a legitimidade do MP e da DP para a representação de hipossuficiente em ação civil de reparação por dano decorrente de conduta criminosa, inclusive em estado onde haja DP organizada."

    A questão está errada porque, nos Estados em que a DP está organizada cabe a ela e não ao MP a defesa dos Hipossuficientes. O MP atua apenas nas locais em que a DP é mal organizada ou inexistente, como ainda ocorre em alguns Estados. A atuação do MP nesses casos é possível e a doutrina considera que seria uma "norma em vias de inconstitucionalidade" ou norma "ainda constitucional", pois, quando a DP se instalar ou tiver bem estruturada, a ela cabe atuar, e ai a norma que permite a atuação do MP passa a ser incostitucional.
  • Diego e Marcos,

    Muito obrigada pelas explicações. Gostei do tema e desconhecia o posicionamento jurisprudencial acerca dele.
  • Data venia aos comentários dos colegas que entenderam ser aplicável a ação penal pública incondicionada aos crimes de lesão leve da Lei Maria da Penha, informo que o STF julgou a questão, definitivamente, no dia 24 de fevereiro de 2010, ocasião em que restou consignado que o crime de lesão praticado contra vítima de violência doméstica deve ser processado mediante ação penal pública CONDICIONADA à representação, senão vejamos:

    Informativo nº 0424 - Período: 22 a 26 de fevereiro de 2010. - Terceira Seção

    REPETITIVO. LEI MARIA DA PENHA.

    A Seção, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou, por maioria, o entendimento de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), pois se cuida de uma ação pública condicionada. Observou-se, que entender a ação como incondicionada resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado. Argumentou-se, citando a doutrina, que não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor. Para os votos vencidos, a Lei n. 11.340/2006 afastou expressamente, no art. 41, a incidência da Lei n. 9.099/1995 nos casos de crimes de violência doméstica e familiares praticados contra a mulher. Com respaldo no art. 100 do CP, entendiam ser de ação pública incondicionada o referido crime sujeito à Lei Maria da Penha. Entendiam, também, que a citada lei pretendeu punir com maior rigor a violência doméstica, criando uma qualificadora ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). Nesse contexto, defendiam não se poder exigir representação como condição da ação penal e deixar ao encargo da vítima a deflagração da persecução penal. REsp 1.097.042-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010. 

  • A letra b se refere a chamada "inconstitucionalidade progressiva", expressão utilizada pela jurisprudncia e que pode vir a ser cobrada em provas objetivas. Importante observar que se trata de legitimidade extraordinária do MP.
  • Aê rapaziada, decisão do STF de 10 de fevereiro de 2012:

    No julgamento do ADI 4424 o STF determinou a inconstitucionalidade dos art. 12 inc.I, 16e 41 da lei Maria da Penha. Assim, tornou-se crime de ação penal públicA INCONDICIONADA  a violência contra mulher no âmbito familiar, inclusiva aquela que causar lesão leve ou culposa.. Além disso, na ADC 19, decidida na mesma data, declarou que é constitucional a vedação da aplicação da lei 9099 aos casos relulados pela Lei mARIA DA penha...

    Notícia na íntegra do sítio do STF (buscar por notícias/data)
  • Assertiva A: Comentário.

    Basta a simples leitura do artigo 200 do Código Civil para verificar que a alternativa "a" está errada.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Quanto às demais alternativas, os comentários acima explicam bem.

  • Só um adendo ao comentário do Jessé.

    Na verdade, o STF, julgando conjuntamente a ADI 4424 e a ADC 19, deu interpretação conforme à Constituição, reconhecendo a constitucionalidade (e nao inconstitucionalidade como disse o colega) dos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, afastando-se por completo a aplicação do art. 88 da Lei 9099/95 (que prevê a necessidade de representação para o crime de lesão leve). Destarte, no caso de lesao leve praticada no ambito domestico contra a mulher, a acao penal é pública incondicionada. Mas, atenção: Tratando-se de crimes que prevejam a necessidade de representacao em diploma diverso da Lei 9.099/95 (ex: ameaça e crimes sexuais), haverá a necessidade de representacao, mesmo sendo praticados no ambito domestico contra a mulher.
  • O atual entendimento do STJ é que os crimes de lesão corporal cometidos no âmbito familiar, doméstico ou de relação íntima, contra a mulher são de Ação Pública Incondicionada. Assim, firmou-se o entendimento de que não se aplica o art. 84 da lei 9.099/95 aos crimes de lesão corporal leve.
  • Estou por fora. Quer dizer que o STJ entendeu que é de ação pública incondicionada a AP com relação a qq crime de lesão corporal de natureza leve? Até onde eu sei o STF julgou apenas concernente aos crimes de violência (lei Maria da Penha). Podem explicar melhor? Desde já agradeço!

  • Embora a questão seja de 2011 , está desatualizada.

    comentários a opção d:
    1. Já não é mais pacífica a questão de lesão corporal leve ou culposa, no ambito familiar (violência doméstica) acerca da representação. Agora o Estado tomou frente a questão.
    2. A decisão recente do STF decidiu por dez votos que não é necessário que a vítima nos crimes de violência domésticas manifestem seu desejo de representar contra o autor.
    3. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424), com vista a uma medida cautelar, baseando-se na  Constituição Federal aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei nº 11340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Assim, a defesa dos interesses da mulhes vítima de violência doméstica é de ordem pública

  • Pessoal, em relaçao a letra D vocês estão confundindo. Sei que recentemente o STF entedeu que os crimes da Lei Maria da Penha são passíveis de Ação Pública Incondicionada. Porém, a questão em nada cita a Lei Maria da Penha, nem se a vítima é uma mulher. Logo, a questão trata do art. 129 § 9º do CP no qual a ação é PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.



    CUIDADO!!! Estão fazendo confusão com isso.




  • Atualizando acerca da letra "d":
    ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)
    (Informativo 654, Plenário)
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 1
    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima. (Há mais informações acerca desta ADC, onde assegura que mesmo a lesão corporal leve é de ação penal pública incondicionada).
  • Atenção para o item D na atualidade: SÚMULA 542 DO STJ (de 2015): a ação penal envolvendo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (Maria da Penha), independente se grave ou leve, é pública INCONCIDIONADA.