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ID
428491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos recursos eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional ;

    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997."

    b)
    Nos termos do artigo 265 , do Código Eleitoral , "dos atos, resoluções ou despachos dos Juízos ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional"

    c) Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

    e) Art. 261 -
    § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
  • d) Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

     "No Direito Eleitoral, proclama o mesmo TSE, a teoria das nulidades deve ser apreciada, simultaneamente, com o instituto da preclusão. Se o inconformado não impugnou ou não interpôs o recurso cabível (não sendo matéria constitucional), sobre o ponto omitido, a ordem processual eleitoral considera operada a preclusão. Mesmo em se tratando de matéria constitucional o recurso não poderá ser interposto fora do prazo. Prescreve o parágrafo único do art. 259 do CE que, uma vez perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto o recurso adequado. Esta regra se completa com a do art. 223 do CE e seus parágrafos. Segundo estas disposições a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivos supervenientes ou de ordem constitucional. Estas observações constam do Acórdão nº 6.819, de 12.8.82, do TSE, que alinha as seguintes regras referentes a essa matéria:

    1. Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
    2. Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois dias.
    3. A nulidade de qualquer ato, baseado em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo em uma fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida"
     

  • Todos os artigos são do Código Eleitoral.

    A) ERRADA: o RCED não ocorre somente nessas hipóteses, pois na assertiva falta o inciso IV do art. 262:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    ATENÇÃO: o TSE entendeu que que há o descabimento do RCED na hipótese de condição de elegibilidade (Ac.-TSE nos 3.328/2002, 646/2004, 647/2004, 652/2004, 655/2004, 610/2004, 653/2004, 21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no REspe no 25.472,). Ademais ele também entendeu que "a inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro não pode ser argüida no recurso contra expedição de diploma” (Ac.-TSE, de 20.6.2006, no Ag no 6.735).

    B) ERRADA: é cabível a interposição ao TRE de recurso contra atos e despachos de juízes ou juntas eleitorais.

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    ATENÇÃO: não caberá recurso de decisão interlocutória do juiz ou junta eleitoral, conforme já entendeu o TSE: Ac.-TSE, de 17.4.2007, no REspe no 25.756: descabimento do recurso inominado contra decisão interlocutória.

    C) ERRADA: os recursos parciais NÃO incluem os que tratam de registro de candidatos.

    Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

    D) CORRETA: Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

    E) ERRADA: o juiz não aguardará a decisão das demais quando o julgamento dessas importar em alteração do resultado do pleito que NÃO tenha relação com o recurso já julgado.

    Art. 261 [...]
    § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
  • RCD PRAZO É DE TRES DIAS.
  • ATENÇÃO! Há outro erro na alternativa "c":
    ...interpostos nos TREs, nas eleições MUNICIPAIS (não inclui as estaduais), e no TSE, nas eleições FEDERAIS (e ESTADUAIS).
    Bons estudos.
  • Atenção para a mudança legislativa referente ao RCD:

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 259

     

    São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO

     

    O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

  • GABARITO: D

     

    | Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral

    | Parte Quinta - Disposições Várias

    | Título III - Dos Recursos

    | Capítulo I - Disposições Preliminares

    | Artigo 259

         "São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

     

    | Parágrafo Único

         "O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto."