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A resposta da questão está na Resolução nº 23.222, de 2010, do TSE:
Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Resolução-TSE nº 11.218/82).
http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/codigo_eleitoral/instrucao_452_res23222.html
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b) Art. 2º - A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais ( Res. TSE nº 8.906, de 05/11/1970 e art. 94, parágrafo 3º, da lei 9.504/97).
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Alternativa D marcada como a certa, porém " As autoridades policiais e seus agentes devem comunicar ao juiz eleitoral competente, em até vinte e quatro horas da prisão (e não do fato, como diz o enunciado), a prisão de indivíduos encontrados em flagrante delito pela prática de infração eleitoral."
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Apesar de constar como certa a alternativa "d", a Resolução TSE 23222 assim dispõe:
"Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Resolução-TSE nº 8.906/70 e Lei
nº 9.504/97, art. 94, § 3º).
Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva."
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a) Se o inquérito for arquivado por falta de embasamento para o oferecimento de denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, independentemente de nova requisição.
Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia,a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 4º e 6º desta Resolução.
e) O inquérito policial eleitoral é instaurado somente mediante requisição do MP, salvo em hipótese de prisão em flagrante, quando a instauração ocorre independentemente de requisição.eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao juiz eleitoral Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição.
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Conforme Resolução TSE nº 23.396 de 17 de dezembro de 2013:
Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).
§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).
Creio que a questão esteja desatualizada, favor me corrigir se estiver errada.
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Não entendi onde está o erro da B. Alguém?
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Aos que ficarem perdidos nos comentários como eu fiquei, deixo uma explicação:
Conforme já apontado pelos colegas nos comentários, a questão encontra-se desatualizada, visto que era respondida pela resolução 23.222 de 2010, que foi inteiramente revogada pela resolução 23.363 de 2011, na qual consta do seu art. 7º a especificação da atividade da autoridade policial no momento da prisão (comunicar o juízo), e os atos posteriores (encaminhar o auto de prisão em 24 horas).
Disponível na url: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2011/RES233632011.htm
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RESOLUÇÃO Nº 23.363, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
A) ERRADA. Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos arts. 4º e 6º desta resolução (Código de Processo Penal, art. 18
B) ERRADA. Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre as suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais, dos Juízes Eleitorais ou do Ministério Público Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º, e Resolução nº 8.906/70). (TJ-PB – Juiz- CESPE – 2011)
Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva (Resolução nº 11.494/82 e HC nº 439, de 15 de maio de 2003).
C) ERRADA. Art. 6º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o Juiz Eleitoral.
D) CORRETA. Art. 7º As autoridades policiais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306).
§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).
E) ERRADA. Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.