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Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (CC/2002).
LETRA E
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a) errada. Pode ser admitido administrador não sócio, porém deve ser submetido a apreciação dos sócios.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
d) errada Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
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(B) Errada - Existem duas possibilidades para a exclusão parcial de uma sociedade: ou por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Segundo a Min. Nacy Andrighi, na segunda hipótese, dada sua extrema gravidade, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas também a demonstração da justa causa.
(C) Errada - (“As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou” – Resp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001
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Só complementando a resposta da letra D), postada pela colega acima, cito o seguinte informativo do STJ
Informativo nº 0479
Período: 27 de junho a 1º de julho de 2011.
Terceira Turma
EXCLUSÃO. SÓCIO. QUEBRA. AFFECTIO SOCIETATIS.
A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no pedido de dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a alegação de quebra da affectio societatis não é suficiente para a exclusão de sócios. De acordo com a Min. Relatora, deve ser demonstrada a justa causa, ou seja, os motivos que ocasionaram essa quebra, comprovando-se o inadimplemento do dever de colaboração social e especificando-se os atos que teriam prejudicado a consecução do fim social da sociedade empresária. REsp 1.129.222-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2011.
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Data do Julgamento |
29/09/2009 |
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LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS. SOCIEDADELIMITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONARDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nosentido de que é possível a penhora de cotas de sociedade limitada,seja porque tal constrição não implica, necessariamente, a inclusãode novo sócio; seja porque o devedor deve responder pelas obrigaçõesassumidas com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos doart. 591 do Código de Processo Civil.2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionaisem sede de recurso especial, ainda que para fins deprequestionamento, sob pena de usurpação da competência da SupremaCorte. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. |
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. QUOTA-PARTE. POSSIBILIDADE. As quotas-parte de sociedade limitada são penhoráveis, mesmo que o seu estatuto disponha em sentido contrário, pois o que a lei não veda não pode o contrato o fazer. Precedentes do STJ e do TJRS. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70040817330, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 19/01/2011)
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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. AVALIAÇÃO COM BASE EM BALANÇO ESPECIAL. CABIMENTO. 1.Impende reconhecer a possibilidade da constrição judicial sobre os direitos emergentes das quotas de sociedades empresárias, ou seja, o que será objeto da garantia dada em juízo não é propriamente o direito de ingressar na sociedade ou participar das decisões quanto aos rumos desta, mas simplesmente auferir os direitos patrimoniais daí decorrentes. 2.Por outro lado, há que se ressaltar que o art. 1.031 do Código Civil dispõe acerca da forma de avaliação das cotas sociais para os casos de dissolução da sociedade, em relação a um de seus sócios. 3.Com razão a parte credora, ora agravante, ao pleitear a realização de balanço especial para que seja apurado o valor das cotas sociais do executado, ora recorrido, junto à empresa Nunes e Mello Ltda. ME, haja vista que se revelaria inócua a constrição levada a efeito, se a empresa precitada estiver desprovida de ativos. 4.Descabe a pretensão da recorrente no que tange à suspensão das atividades no estabelecimento comercial da sociedade, cujas cotas foram objeto de constrição, o que importaria em prejuízos à referida empresa, aliado ao fato de que entendo estarem ausentes as circunstâncias que dariam ensejo à referida medida, pois inexistem elementos nos autos que induzam à conclusão de que o trabalho técnico a ser realizado será obstado por esta. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70039182159, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/10/2010)
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Por favor, algum colega poderia melhor esclarecer/explicar o erro da letra b?
grato, bons estudos!
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Liomar
A affectio societatis pode ser encontrada como animus contrahendi societatis, ou seja, a disposição de uma pessoa (física ou jurídica) de participar de uma sociedade, a qual deverá contribuir na realização do objeto da sociedade, some-se a isso a busca pelo lucro. Pode-se identificar na doutrina os elementos essencias à formação da affectio societatis:
- colaboração ativa;
- colaboração consciente;
- colaboração igualitária dos contratantes e
- busca de lucro a partilhar
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Vejamos a totalidade das alternativas:
a) Em razão da natureza jurídica da sociedade limitada, não é permitida a nomeação de administradores estranhos ao quadro social. ERRADA É possível a nomeação de administradores estranhos ao quadro social, conforme preceitua o art. 1.061 do CC, dependendo de aprovação da unanimidade dos sócios, quando o capital social não estiver integralizado ou de 2/3, no mínimo, quando estiver integralizado. Atente-se a alteração legislativa do dispositivo em 2010, deixando de exigir que fosse necessário a previsão no contrato social para nomeção de administradores não-sócios, bastando a aprovação no quórum especificado. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010).
b) A quebra da affectio societatis não é razão suficiente para excluir o sócio da sociedade limitada, haja vista a natureza desse tipo de sociedade. ERRADA. Conforme art. 1.085 (exclusão extrajudicial do sócio) e art. 1.030 (esclusão judicial do sócio) a quebra da affectio societatis é razão suficiente para excluir o sócio da sociedade limitada. Conforme jurisprudência colacionada pelos colegas acima, o STJ tem entendido que além da quebra da affectio societatis, é necessário também a demonstração da justa causa para a exclusão do sócio.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
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Continuando...
c) A penhora de quotas da sociedade limitada não é permitida pelo ordenamento jurídico, pois isso implicaria admitir, sem autorização dos sócios, o ingresso de pessoas estranhas na sociedade. ERRADA. Conforme ementas colacionados pelos colegas acima, o STJ tem admitido a penhora de quotas dos sócios. O art. 1026 do CC também demonstra a possibildiade de penhora das quotas sociais. Contudo, nesse caso o credor não ingressa na sociedade. A quota será liquidada e o valor será usado para pagamento do credor particualr do sócio. O sócio que teve suas quotas penhoradas, por sua vez, será excluído da sociedade, conforme preceitua o art. 1.030, P.U do CC.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
d) Em razão do caráter intuitu personae da sociedade limitada, as quotas não podem ser cedidas, salvo se houver previsão contratual e autorização de todos os sócios. ERRADA. As quotas podem ser cedidas para outros sócios (sem necessidade de autorização dos demais) ou para terceiros (desde que não haja oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social).
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
e) Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital é solidária. CORRETA. É a letra do art. 1.052 do CC.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
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O item "b" não está incorreto. Além da jurisprudência do STJ já citada pelos colegas, o Enunciado 67 do CJF afirma que "a quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade".
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Letra A. Vimos que não sócios podem ser nomeados administradores em ato separado, quando demandará quórum de maioria absoluta, ou no contrato, quando demandará quórum de 2/3 caso o capital esteja 100% integralizado, ou de unanimidade, caso o capital não esteja 100% integralizado. Assertiva errada.
Letra B. O artigo 1.085 incluiu a possibilidade de exclusão do sócio minoritário quando por “em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade ... mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”. Assertiva errada.
Letra C. A penhora de cotas de uma sociedade limitada, como dissemos, é ponto de divergência na doutrina. De qualquer forma, a penhora da cota não indica, de imediato, a entrada de estranhos na sociedade. A cota pode ser penhorada e liquidada, pagando o credor e reduzido o capital social da sociedade. Assertiva errada.
Letra D. As cotas podem ser cedidas a outros sócios sem nenhuma necessidade de previsão contratual. Além disso, a cota pode ser cedida a terceiros, desde que não haja oposição de mais de 20% do capital social. Assertiva errada.
Letra E. Esta é nossa resposta. Os sócios respondem solidariamente pelo capital social não integralizado. Assertiva errada.
Resposta: E
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Letra A. Não sócios podem ser nomeados administradores em ato separado, quando demandará quórum de maioria absoluta, ou no contrato, quando demandará quórum de 2/3 caso o capital esteja 100% integralizado, ou de unanimidade, caso o capital não esteja 100% integralizado. Assertiva errada.
Letra B. O artigo 1.085 incluiu a possibilidade de exclusão do sócio minoritário quando põe “em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade ... mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”. Assertiva errada.
Letra C. A penhora de cotas de uma sociedade limitada é ponto de divergência na doutrina. De qualquer forma, a penhora da cota não indica, de imediato, a entrada de estranhos na sociedade. A cota pode ser penhorada e liquidada, pagando o credor e reduzido o capital social da sociedade. Assertiva errada.
Letra D. As cotas podem ser cedidas a outros sócios sem nenhuma necessidade de previsão contratual. Além disso, a cota pode ser cedida a terceiros, desde que não haja oposição de mais de 20% do capital social. Assertiva errada.
Letra E. Esta é nossa resposta. Os sócios respondem solidariamente pelo capital social não integralizado. Assertiva errada.
Resposta: E