Letra B - Assertiva Incorreta -
A condição de sujeito passivo de obrigação tributária deve sempre estar prevista em lei (contribuinte ou responsável). Diante disso, convenções pactuadas entre particulares não podem alterar perante a Fazenda Pública quem deverá adimplir a obrigação tributária.
CTN - Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:
"Como decorrência de a definição do sujeito passivo, em qualquer
de suas modalidades, possuir sempre sede legal, o art. 123 do CTN afirma que
salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Claro que um contrato feito entre particulares não pode vincular a
Fazenda Pública, mudando algo que foi definido pela lei. Assim, suponha-se
que “A” adquiriu um veículo de “B” tendo este se comprometido por escrito a
pagar qualquer débito de IPVA porventura pendente. Se, dois anos após a
alienação, o Estado descobre um valor não pago relativo ao período em que
“B” era o proprietário, o valor será cobrado de “A”, pois o art. 131, I do CTN
atribui ao adquirente a condição de responsável pelo pagamento dos tributos
relativos ao bem adquirido. Mesmo que “A”, ao ser notificado do débito,
apresente o contrato firmado com “B”, a situação não se modifica, pois a
avença firmada entre os particulares não pode ser oposta à Fazenda Pública
para modificar a definição legal do sujeito passivo. Caso “B” não cumpra sua
promessa, “A” deve pagar o valor do tributo, podendo responsabilizar “B” pelo
inadimplemento contratual o que, a rigor, não tem qualquer relação com direito
tributário, sendo matéria de direito civil."
Letra E - Assertiva Incorreta:
Em regra, o domicílio tributário do proprietário do terreno deve ser aquele escolhido por ele próprio. Na falta desta eleição, aplicam-se as regras dos seus incisos, com isso, o domicílio do contribuinte seria também reputado domicílio tributário. Por último, caso inaplicáveis essa regras, deveria ser considerado domicílio tributário o local em que está localizado o bem (localização do terreno)
Portanto, percebe-se que o local do imóvel como domicílio tributário não se constitui em exceção à regra da eleição do domicílio, mas sim uma norma subsidiária, aplicável quando não exercido o direito de escolha pelo contribuinte nem quando não for possível a escolha do domicílio do devedor como domicílio tributário.
CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.