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ID
428536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da solidariedade nas obrigações tributárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA  Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


    b) ERRADA A ASSERTIVA.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    c) ERRADA

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

  • a) Com o falecimento do sujeito passivo tributário, haverá necessária substituição, sendo o espólio pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão

    Essa questão não está correta. 

    Substituição é diferente de Sucessão.

    O falecimento e uma causa de Responsabilidade por Transferência na modalidade de sucessão do sujeito passivo. 

    Substituição é outra coisa, por exemplo, nos casos de ICMS que acontece a substituição pra frente. O sujeito passivo é o responsável tributário de um fato gerador que não aconteceu ainda.

    Substituição não é Sucessão. A questão traz um exemplo de SUCESSÃO. 
  • A alternativa "A" está incorreta.
    A Responsabilidade Tributária pode ser dividida em:
    • Responsabilidade por Substituição: o dever do responsável surge desde o momento da ocorrência do fato gerador, art.128 CTN;
    • Responsabildade por Transferência: o dever do responsável surge somente após fato intermediário, posterior a ocorrência do fato gerador, art. 131, III do CTN.

    Na responsabilidade por Substituição o responsável já existe antes do FG (devido instrumento legal ). Ex.: Indústria é substituta tributária de estabelecimento comercial com relação ao ICMS. 
    Na responsabilidade por Transferência o responsável surgirá após o FG ( fato posterior ). Ex.: TransferÊncia por sucessão Causa Mortis.
  • Caros colegas, boa tarde.

    Concordo com os dois comentários acima, pois, do ponto de vista técnico, a assertiva "a" está incorreta. O examinador confundiu os institutos ca sucessão com substituição tributária. No caso, a responsabilidade do espólio é nítido caso de sucessão e não substituição. Os comentários acima são irretocáveis, razão pela qual não farei chover no molhado.

    Agora, como a prova é recente, seria interessante que alguém que a acompanhou ou até mesmo prestou o exame comente se a banca anulou a questão por conta da referida atecnia.

    Obrigado e bons estudos!!

  • Caros, 
    Concordo que a redação da assertiva "a" não é das melhores, mas acredito que a substituição em questão é a do sujeito passivo e não a "responsabilidade tributária por substituição".
    Claro, poderiam ter evitado toda essa confusão usando outro termo, mas parece que a intenção não é simplificar e sim o oposto, infelizmente.
  • Alguem pode explicar pq a letra D está errada?!

    Agradeço
  • a letra 'd' está errada porque não falou em "OBRIGAÇÃO tributária PRINCIPAL"... falou simplesmente em obrigação tributária..no mais, a alternativa "a" tá com uma redação sofrível.. cespe se inspirando na FCC...

  • Sobre a letra a:
    Em nenhum momento a questão se referiu a responsabilidade por substituição ou por transferência, conhecida classificação doutrinária a respeito das modalidades de responsabilidade. Com o vocábulo "substituição", a assertiva  quis apenas se reportar à modificação do polo passivo da relação jurídico-tributária (do contribuinte - de cujus - para o responsável - espólio).  
  • Letra E:
    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    Letra D:
    Obrigação tributária é mesmo indivisível?
  • Obrigação Tributária
    => Principal  - Esta tem natureza pecuniária
                           - Obrigação de dar ($)


    => Acessória - Esta tem natureza instrumental
                            - Obrigação de fazer ou não fazer

    A Letra "D"  não menciona se é obrigação principal ou acessória.

    Com relação a Obrigação Principal ser indivisível, acredito que esteja certo devido a solidariedade.
  • Oráculo Google informa:

    d) Por ser de natureza pecuniária, a obrigação tributária, do ponto de vista civil, é divisível, mas, pela normatização especial do CTN, a obrigação tributária é indivisível.

    ERRADA – Obrigação tributária principal (pecuniária) é sempre divisível, na opinião deste autor. Mesmo havendo solidariedade passiva (sendo cada obrigado responsável pelo pagamento de toda a dívida), a divisibilidade da prestação pecuniária não desaparece. A solidariedade envolvendo prestações divisíveis se presta a beneficiar o credor, pois fica facilitado na atividade de cobrança, podendo escolher qualquer devedor para dele cobrar toda a dívida.

    Obrigação indivisível é aquela cuja prestação só possa ser cumprida por inteiro, como a obrigação de restituir o imóvel locado, ao término do contrato.

    Prova de que a obrigação tributária (principal) é divisível é a figura do parcelamento, previsto no art. 151, VI, do CTN (causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), que permite ao devedor obter a quitação do crédito tributário mediante o pagamento parcelado.

    fonte: Mauro Luís Rocha Lopes

    Juiz Federal e Professor do Master Juris. http://www.tribcast.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2:questoes-de-tributario-tj-spb-juiz-2011-cespe&catid=1:material-de-estudo&Itemid=2
  • Olá pessoal! Achei que essa questão pegou um pouco pesado nas pegadinhas. Prova de que qualquer atenção é muito pouca!
     
    a)     Com o falecimento do sujeito passivo tributário, haverá necessária substituição, sendo o espólio pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão.
     
    Olha só, nessa assertiva o examinador nos induz a pensar no momento posterior à abertura da sucessão, que é quando o espólio passa a ser o contribuinte até a partilha ou adjudicação. Ele fala em necessária substituição, o que dá a entender substituição do contribuinte, o que estaria correto, mas depois fala do momento antes da morte do de cujus, onde ele é pessoalmente responsável pelo tributo, conforme o art.131, III, CTN.
     
     
    d) Por ser de natureza pecuniária, a obrigação tributária, do ponto de vista civil, é divisível, mas, pela normatização especial do CTN, a obrigação tributária é indivisível.
     
     
    Nesse caso, duas pegadinhas, uma já comentada pelos colegas, e outra esse termo divisível ficou meio ambíguo. Eu pensei em divisibilidade do sujeito passivo, o que não estaria correto, porque o contribuinte é apenas um, podendo a responsabilidade ser solidária. Com relação ao parcelamento, tudo bem, como exposto pelo colega assim. Parece que foi daí que o examinador tirou a assertiva.
  • GABARITO: letra 'A'.

    O item A está certo porque todas as outras opções estão erradas, mas tecnicamente o item A também estaria errado.

    a) Com o falecimento do sujeito passivo tributário, haverá necessária substituição, sendo o espólio pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. [CERTO]

    R: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    ATENÇÃO: levar em consideração que houve uma atecnia no item, pois Substituição é diferente de Sucessão.

    b) São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação, podendo, entretanto, qualquer dos devedores alegar o benefício de ordem, conforme o grau de seu interesse. [ERRADO]

    R: Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    c) A isenção ou remissão de crédito tributário outorgada pessoalmente a um dos devedores solidários extingue o vínculo de solidariedade entre os demais devedores em relação ao saldo. [ERRADO]

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    d) Por ser de natureza pecuniária, a obrigação tributária, do ponto de vista civil, é divisível, mas, pela normatização especial do CTN, a obrigação tributária é indivisível. [ERRADO]

    R: A obrigação tributária, pelo CTN, nem sempre é indivisível.

    e) A responsabilidade dos devedores sucessores atinge os créditos ainda não constituídos, mas que correspondam a fatos geradores ocorridos antes da realização dos atos ou fatos determinados da sucessão, pois, nesse caso, o lançamento já se realizou. [ERRADO]

    R: Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

  • Letra E - 149 do ctn - crédito tributário é constituído após o lançamento

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;          

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.