a) CERTA Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
b) ERRADA A ASSERTIVA. Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
c) ERRADA
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
GABARITO: letra 'A'.
O item A está certo porque todas as outras opções estão erradas, mas tecnicamente o item A também estaria errado.
a) Com o falecimento do sujeito passivo tributário, haverá necessária substituição, sendo o espólio pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. [CERTO]
R: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
ATENÇÃO: levar em consideração que houve uma atecnia no item, pois Substituição é diferente de Sucessão.
b) São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação, podendo, entretanto, qualquer dos devedores alegar o benefício de ordem, conforme o grau de seu interesse. [ERRADO]
R: Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
c) A isenção ou remissão de crédito tributário outorgada pessoalmente a um dos devedores solidários extingue o vínculo de solidariedade entre os demais devedores em relação ao saldo. [ERRADO]
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
d) Por ser de natureza pecuniária, a obrigação tributária, do ponto de vista civil, é divisível, mas, pela normatização especial do CTN, a obrigação tributária é indivisível. [ERRADO]
R: A obrigação tributária, pelo CTN, nem sempre é indivisível.
e) A responsabilidade dos devedores sucessores atinge os créditos ainda não constituídos, mas que correspondam a fatos geradores ocorridos antes da realização dos atos ou fatos determinados da sucessão, pois, nesse caso, o lançamento já se realizou. [ERRADO]
R: Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.