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ID
428548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista que a inscrição do crédito tributário na dívida ativa faz-se depois de esgotado o prazo fixado para pagamento e levando em consideração a disciplina aplicável a essa matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada, pois há presunção relativa de certeza e liquidez.

    b) Errada. O lançamento é previo à inscrição na dívida, de modo que não pode substituí-la. Ainda, nos casos de lançamento de ofício e declaração, o lançamento é essencial à constituição do crédito para, então, inscrição na dívida.

    c) Correta.

    d) Errada.Tratam-se de requisitos do termo de inscrição. 

    e) Errada.Pode haver emenda ou substituição até a decisão de 1ª instancia. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa feita de modo regular acarreta a presunção relativa de certeza e liquidez. É a letra do CTN:

    CTN - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    Sendo assim, mesmo que inscrita a dívida ativa e movida a consequente execução fiscal, o crédito tributário poderá ser contestado e anulado pelo sujeito passivo, seja por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade no bojo da ação de execução fiscal, seja por meio de mandado de segurança, ação declaratório de inexistência de obrigação tributária, ação anulátória de crédito tributário ou ação de repetição de indébito. Dessa forma, verifica-se que a inscrição do débito não impede que ele seja cancelado por movimentação do contribuinte ou responsável.

    Lei 6830/80 - Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.


    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 
    (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

     

  • Letra B - Assertiva Incorreta - O ato administrativo de lançamento e o ato de inscrição do débito tributário em dívida ativa são condutas distintas.

    O ato de lançamento tem o propósito de constituir o crédito tributário, conforme prescreve o art. 142 do CTN:

    CTN - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Já o ato de inscrição do débito em dívida ativa tem o propósito autorizar a cobrança judicial do débito, é o que atesta o art. 2, §2° da Lei n° 6.830/80:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


    (...)

     § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

  • Letra E - Assertiva Incorreta - A certidão de dívida ativa pode ser substituída em razão de vícios, formais ou materiais, até o julgamento dos embargos à execução. Nessa substituição, contudo, não pode haver alteração do sujeito passivo da execução.


    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)  
  • Letra D - Incorreta - A ausência do nome de um dos sujeitos passivos na certidão de dívida ativa não impede que a execução seja direcionada a outro responsável. No caso do julgado em análise, o STJ decidiu, em sede de embargos de divergência, que em uma execução fiscal proposta em face de pessoa jurídica poderá gaver direcionamento da demanda para algum sócio-gerente, mesmo que ele não tenha figurado inicialmente na CDA. Sendo assim, mesmo ausente inicialmente o nome do sócio gerente, ele poderá ser responsabilidade pelo valor submetido à execução fiscal.

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN.RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUEINDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente,redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabeao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 doCTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizavaqualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerentee, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seupatrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ouaos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra osócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza depresunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 doCTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoajurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA comoco-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo emvista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favorda Certidão de Dívida Ativa.4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qualconstava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, doque se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dosrequisitos do art. 135 do CTN.5. Embargos de divergência providos.(EREsp 702.232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 169)
  • Erro da letra A: A CDA goza de presunção juris tantum (relativa) de certeza e liquidez e não de presunção jure et de jure (absoluta). É importante conhecer os termos em latim, pois o examinador cobra.
  • 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente,redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabeao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 doCTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizavaqualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerentee, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seupatrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ouaos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
    Trata-se da desconsideração da personalidade jurídica?
  • Gabarito: Letra "C'.

     

    Justificativa: A inscrição do crédito em dívida ativa (art. 202, CTN) antecede a expedição da CDA (art. 202, § único, CTN); art. 2º, §6º, LEF) que aparelha a execução fiscal (art. 6º, §1º, LEF). (Fonte: Magistratura Estadual – CESPE, Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.260-1.261).

     

    Abraço!