Alternativas
vedar às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: a seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges; aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior; às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central do Brasil.
estabelecer que, no encerramento de cada exercício social, a instituição deverá elaborar, com base em comprovantes hábeis e legais, a escrituração das seguintes demonstrações financeiras, exprimindo com clareza a situação do patrimônio da instituição financeira e as mutações ocorridas no exercício: Balanço Patrimonial; Balancetes e balanços mensais, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.
determinar que a escrituração, fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade de atos e fatos administrativos, deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição financeira.
impor que as instituições financeiras deverão manter registros específicos de todas as operações que alterem o patrimônio da entidade, incluindo convênios com outras instituições, sendo estes expressamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, visando a preservar a moeda nacional e a manter Reservas Bancárias suficientes para atender ao público investidor.
recomendar que os serviços de compensação de cheques e outros papéis sofram permanente vigilância por parte do Banco Central do Brasil em virtude do risco que podem causar à saúde financeira do Sistema Financeiro Nacional e à fidedignidade dos registros contábeis das instituições que a representam.