Pessoal,
Atenção para o seguinte detalhe comentado pelo prof. Cyronil:
Existem 2 tipos de garantia, uma prévia ao contrato (GARANTIA DE PROPOSTA), portanto, exigida durante o curso da licitação; outra exigida apenas da empresa contratada (GARANTIA CONTRATUAL).
A GARANTIA DE PROPOSTA tem duas finalidades: testar a qualificação econômico-financeira das empresas e assegurar o mínimo de respeito ao cumprimento da promessa oferecida, pois, se a empresa vencedora não honrar o preço, perderá a garantia em favor da Administração.
Já a GARANTIA CONTRATUAL é simplesmente para assegurar a fiel execução do contrato. Se a empresa, por exemplo, deixar de prestar o serviço a contento, será sancionada, com a penalidade de multa, por exemplo. Nesse caso, a garantia quebra um galhão, pois a Administração poderá descontá-la automaticamente da garantia (se em caução em dinheiro), no lugar de execução na Justiça.
Apenas a GARANTIA DE PROPOSTA é vedada no pregão, isso porque o princípio regente do Pregão é a competitividade. E mais: nem todas as habilitações serão abertas, apenas do proponente vencedor, de tal sorte que não haveria motivos de exigir de todos, imaginou o legislador. Mas o principal pressuposto da vedação é quanto ao princípio da competitividade, aqui fora as empresas, acaso não tenham certeza da vitória, não ingressam na maior parte da licitações, porque não são baratos os seguros e as fianças bancárias.