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ID
43063
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do pregão presencial (Lei no 10.520/02), é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Creio que a anulação se deu por ocorrer três assertivas incorretas:
    A alternativa 'A' está evidentemente errada, pois a garantia da proposta é uma das vedações da lei do pregão.
    A 'C' e a 'E', também estão incorretas, pois as penalidades elencadas nas mesmas estão incompletas. Vejamos:Lei 10.520:Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
    Portanto, o convocado que deixa de celebrar o contrato, ou não mantém a proposta, além do impedimento de contratar com as entidades mencionadas, SERÁ DESCREDENCIADO DO SICAF ou demais sistemas de cadastrameto de fornecedores.
  • Viajando...

    Não seria exatamente a letra "A" o motivo da anulação?

    A lei diz:

             Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    Mas não diz que o licitante não possa apresentar garantia, se assim o desejar... É proibido exigir, mas também seria proibido permitir?

  • Concordo com a Andréa, as alternativas C e E estão corretas; acho que o problema mesmo foi na redação da alternativa A, que deveria ser:

    a) É permitida a exigência de garantia de proposta;

    Agora sim estaria, devidamente, incorreta.
  • Pessoal,
    Atenção para o seguinte detalhe comentado pelo prof. Cyronil:
    Existem 2 tipos de garantia, uma prévia ao contrato (GARANTIA DE PROPOSTA), portanto, exigida durante o curso da licitação; outra exigida apenas da empresa contratada (GARANTIA CONTRATUAL).
    A GARANTIA DE PROPOSTA tem duas finalidades: testar a qualificação econômico-financeira das empresas e assegurar o mínimo de respeito ao cumprimento da promessa oferecida, pois, se a empresa vencedora não honrar o preço, perderá a garantia em favor da Administração.

    Já a GARANTIA CONTRATUAL é simplesmente para assegurar a fiel execução do contrato. Se a empresa, por exemplo, deixar de prestar o serviço a contento, será sancionada, com a penalidade de multa, por exemplo. Nesse caso, a garantia quebra um galhão, pois a Administração poderá descontá-la automaticamente da garantia (se em caução em dinheiro), no lugar de execução na Justiça.
    Apenas a GARANTIA DE PROPOSTA é vedada no pregão, isso porque o princípio regente do Pregão é a competitividade. E mais: nem todas as habilitações serão abertas, apenas do proponente vencedor, de tal sorte que não haveria motivos de exigir de todos, imaginou o legislador. Mas o principal pressuposto da vedação é quanto ao princípio da competitividade, aqui fora as empresas, acaso não tenham certeza da vitória, não ingressam na maior parte da licitações, porque não são baratos os seguros e as fianças bancárias.

  • questão pode ser respondida como treino. gab A

    unica diferença é q a banca esqueceu do colocar 'exigencia de proposta' na A.