a) o juiz poderá na liquidação modificar a sentença que julgou a ação procedente, julgando-a, em face da prova colhida, improcedente. ERRADO
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
b) proceder-se-á a liquidação por arbitramento quando o valor da condenação depender de cálculo aritmético. ERRADO
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. c) far-se-á liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. CORRETO
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
d) as partes poderão, na liquidação, discutir novamente a lide, revendo o que já foi decidido no processo de conhecimento. ERRADO
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
e) o juiz poderá, na liquidação, modificar a sentença que julgou a ação improcedente, julgando-a, em face da prova colhida, procedente. ERRADO
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
De acordo com o NCPC:
a) Art. 509 - § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
b) Art. 509 - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
c) Art. 509 - § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
d) Art. 509 - § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
e) Art. 509 - § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Não haveria gabarito correto de acordo com o NCPC.