Com a máxima vênia Priscila, o erro da questão se refere a expressão "incompatível". Uma vez que, pela literalidade da Resolução CFC nº. 750/93:
PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
Art. 7º Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE.
Parágrafo único. Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:
I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;
II – uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;
III – o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste;
IV – os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada;
V – o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.
Portanto, está correta a alternativa quando estabelece que os valores intrínsecos dos bens patrimoniais não devem ser alterados, entretanto, não condiz com o texto da Resolução a incompatibilidade prevista na alternativa entre o princípio do registro pelo valor original e de atualização monetária.
Espero ter ajudado....bons estudos e que Deus ilumine nossa caminha...