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ID
4318
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos recursos e suas disposições gerais, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 502
    B) Art. 505 - é possível impugnar sentença também em parte.
    C) Art. 503 - não pode!
    D) O recurso adesivo segue o principal, sendo este prejudicado, também o será o adesivo.
    E)Prazo 15 Dias - Art. 508
  • Chamo atenção para quem vai fazer provas de TRTs que o prazo para interposição de recursos infringentes e de divergência ao TST é de 8 dias.
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

    Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

    Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

    I - da leitura da sentença em audiência;

    II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

    Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
  • Quanto ao prazo para a interposição dos embargos de divergência e embargos infringentes, a colega Marília se equivocou, pois no Processo do Trabalho realmente o prazo de interposição é de 8 dias, mas no CPC o prazo é de 15 dias, como já comentado abaixo.
  • Complementando o comentário da colega Andrea

    GABARITO: A

    D) Art. 500, III, CPC: não será conhecido, se houver desistência do recurso principal [...]
  • ART. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.