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ID
4327
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando

Alternativas
Comentários
  • Casos de IMPEDIMENTO:
    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Casos de SUSPEIÇÃO:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

  • b) alguma das partes for sua credora ou devedora - Suspeição
    as outras alternativas são casos de impedimento.
  • Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando

    a) ele interveio como mandatário da parte. (IMPEDIMENTO)

    b) alguma das partes for sua credora ou devedora. (CORRETO - SUSPEIÇÃO) 

    c) ele for parente, consangüíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. (IMPEDIMENTO) 

    d) seu cônjuge estiver postulando no processo como advogado da parte. (IMPEDIMENTO) 

    e) ele funcionou no processo como órgão do Ministério Público. (IMPEDIMENTO)

    Artigos 134 e 135 do CPC.

    Alternativa correta letra "B".

  • Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.

     

    Hipóteses que o Juiz:

     

    1- É parte do processo.

    2- Interveio como mandatário da parte.

    3- Oficiou como perito.

    4- Funcionou como órgão do MP.

    5- Prestou depoimento como testemunha.

    6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.

    7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.

    8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

    9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.

     

    O que não estiver elencado nas hipóteses acima é caso de suspeição.

  • Hipóteses de suspeição de parcialidade do juiz:
    CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES
    C - Credor
    I - Inimigo
    D - Devedor
    A - Amigo
    HERDOU - Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
    DÁDIVAS - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
    INTERESSANTES - Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • CORRETA: LETRA B.

    Conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "As causas de impedimento serão sempre objetivas e, portanto, de mais fácil demonstração do que as de suspeição, de cunho pessoal, nem sempre de fácil constatação ou demonstração".


    Lembrem-se sempre: impedimento = causas objetivas - suspeição = causas subjetivas.


    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.


    FOCO, FÉ E DEDICAÇÃO!

  •                  >> COMENTÁRIO DE REVISÃO

     

    Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções

    no processo:

     

    a) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha

     

    b) quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

     

    c) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório

     

    d) todas as alternativas estão corretas

     

    ____________

     

    LETRA D >> LEIA SEMPRE OS ARTIGOS

     

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    ____________ AS BANCAS MISTURA IMPEDIMENTO COM SUSPESÃO DO JUIZ

     

    Casos de SUSPEIÇÃO:

     

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

     

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

     

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

     

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

     

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

     

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

  • Teremos suspeição do juiz quando alguma das partes for sua credora ou devedora:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    II - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    As outras causas retratadas são de impedimento.