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ID
432844
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o direito processual civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para os adeptos da teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazidas na petição
    inicial. O Juiz verificará se elas estão preenchidas considerando verdadeiro aquilo que consta da inicial, em abstrato.
  • d)    A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Outrossim, como exceção a esta regra tem-se os casos de legitimação extraordinária previstos em lei, nos quais uma parte pleiteia, em nome próprio, direito alheio, a exemplo dos casos de substituição processual, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal.

  • d) A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, salvo os casos de legitimação extraordinária previstos em lei, nos quais uma parte pleiteia, em nome alheio, direito próprio, a exemplo dos casos de substituição processual.

    O erro na alternativa D é que a legitimidade extraordinária ocorre quando alguém pleiteia EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO.
  • A alternativa D (incorreta) contém uma pegadinha: na legitimação extraordinária a parte defende em nome próprio, interesse alheio. Veja-se a lição de Daniel Assumpção: "excepcionalmente, admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa de interesse de terceiro, hipótese em que haberá uma legitimação extraordinária". (Manual, 2009 p. 81)
  • Realmente a alternativa D não deixa dúvidas de que está incorreta!
    Mas, fiquei com uma dúvida com relação a alternativa C... Quando a questão fala que a ação foi proposta por uma pessoa que se dizia credora, mas no curso do processo ficou provado que não era a titular do crédito, não seria hipótese de ilegitimidade da parte? E, consequentemente, carência da ação? Afinal, são condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido, Legitimidade das partes e Interesse de agir.

    Não consegui entender porque a situação descrita se configuraria em "improcedência do pedido".

    Por favor, alguém poderia me explicar melhor?
    Desde já, muuuito obrigada
    ! ;)
  • Caroline,  veja bem. Segundo a teoria da Asserção, como diz a alternativa "a", as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor da petição inicial. Logo, uma vez que alguém alega que possui um direito (seu) numa relação jurídica material hipotética (pois a verassidade será provada em juízo), está legitimado para tal. Pense no exemplo:

    "A" ajuiza uma ação contra "B", alegando ser  titular de um direito (veja, ele ajuíza uma ação dizendo ser ele o titular do direito) ..........  Lá na frente, em juízo, fica comprovado que verdadeiro titular do direito é "C".     No momento em que "A" diz ser ele mesmo o titular do direito na relação jurídica hipotética, torna-se provido de legitimidade. Assim, quando comprovado não ser ele o titular do direito, restaria-se a improcedência da ação, e não a carência.

    Agora veja este outro exemplo:

    "A" ajuiza uma ação em face de "B", afirmando que "C" é titular do direito...... Neste caso, A afirma:   "B, eu não sou o titular do direito, mas vc tbm não é. Quem tem o direito é C, por isso vou litigar pretendendo um direito para ele."   .......................Aqui, clara a ilegitimidade de "A", pois ele mesmo afirma que não é o titular do direito na relação jurídica hipotética.  Aqui sim seria declarada a carência da ação por falta de legitimidade para a causa.

    A opção C faz esse link com a opção A. Conseguiu perceber?
  • No que diz respeito à questão "c" vale resaltar que está é interpretada á luz da Teoria da Asserção. Caso não fosse assim, o processo seria extinto nos termos do art. 267, VI do CPC. Assim, o autor poderia outra vez adentrar em juizo com o mesmo pedido pois não fez coisa julgada ( teoria eclética). Desta forma, utilizando-se da teoria da asserção, quando provado, o juiz ao perceber que a parte é ilegítiva julga o mérito e extingue o processo com resolução do mérito, impedindo que a mesma parte possa outra vez adentrar em juizo.

    Ex:" A" entra em juizo alegando que "B" não cumpriu contrato estabelecido entre as partes. O processo se desenvolve normalmente até que no memento de sentenciar o Juiz percebe que "A" não é parte legítima para requerer o cumprimento do contrato.


    1. Pela teoria eclética ( CPC): o juiz extingue o processo nos termos do artigo 267,VI do CPC, por falta de condição da ação, ilegitimidade da parte.
    1.1 Desvantagem desta teoria: "A" poderá outra vez adentrar em juizo contra "B" na mesma demanda, pois o processo foi extinto sem julgamento do mérito, e assim sussessivamente.

    2. Pela teoria da asserção ( STJ): O juiz extingue o processo com julgamento do mérito, impedindo que "A" possa outra vez pleitear  em juizo o mesmo pedido contra "B". 
  • CORRETO O GABARITO....
    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
    Dá-se a figura da substituição processual quando alguém está legitimado para agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio. Quem litiga, como autor ou réu, é o substituto processual; fá-lo em nome próprio, na defesa de direito de outrem, que é o substituido.
    Este caso de substituição popular acontece com a Ação Popular, por exemplo.

  • Teoria da Asserção – acolhida no Brasil do direito italiano
    Para esta teoria, deve se levar em conta na aferição das condições da ação, o que foi afirmado na petição inicial – para esta teoria as condições da ação são verificadas in status assercioni. O que for apurado depois já é mérito.
    Ex.: no curso do processo descobre-se que o pedido refere-se a uma dívida de jogo – para quem adota esta teoria, a sentença será de improcedência.
     
    Teoria do exame em concreto das condições da ação.
    Não só o mérito, mas as próprias condições devem ser realizadas em concreto – deve levar em conta tudo o que já estiver apurado.
    Ex.: no curso do processo descobre-se que o pedido refere-se a uma dívida de jogo – para quem adota esta teoria, a sentença será de extinção do processo sem julgamento de mérito.
     
     
     No Brasil, a doutrina e a jurisprudência se dividem entre as duas teorias. O CPC se limitou a dizer quais são as condições e que pode haver a verificação a qualquer momento, mas não disse o que se deve levar em conta para verificar as condições.
  • Pessoal, voces esqueceram de outro erro fundamental da questão D! 

    Veja bem, tanto pra Teoria Abstrata do processo quanto pra Teoria Eclética, existem 2 relações jurídicas diversas envolvidas no processo:
     
    1. Direito de Ação – relação processual entre o Autor e o Estado-Juiz;
     
    2. Direito Material – relação jurídica material entre as partes do processo (Autor e Réu), que estão em conflito.

    Fonte: Professor Ricardo Gomes (Ponto dos Concursos)
  • CAROS COLEGAS
    Realmente a alternativa "c" deixa uma margem de duvida devido ao posicionamento do Ilustre Dourinador Dinamarco, apesar não restaria duvida marcar a altenativa "d", pela pegadinha do examinador;

    c) Na demanda proposta por quem se diz credor do réu, em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a hipótese é de improcedência do pedido e não de carência de ação.

    MAS VEJAMOS A TERORIA DA ASSERÇÃO - O CPC adotou esta. As condições  da ação são analisadas no inicio com base nas afirmações ou assertivas contidas na incial, mas se após a instrunção ficar provado que as afirmações eram inveridicas, ação será julgada improcedente.


    POREM, vem doutrinador DINAMARCO critica a segunda parte da teoria e diz que a condição da ação não pode virar mérito e que o CPC adotou a teoria da asserção adaptada (adontando somente a primeira parte), pois há qualquer tempo a falta de uma condição de uma condição gera extinção, sem resolução do merito. (art 267, VI CPC)

  • A relação processual é formada por AUTOR-REU-JUIZ
    A relação material é formada por CREDOR-DEVEDOR (ou outras nomenclaturas conforme o caso)

    Sobre a opção C entendo que não se pode afirmar se a mesma está correta ou errada, pois não há entendimento doutrinariamente pacificado. Vejam que as condicoes da acao podem ser verificadas a qualquer tempo, por serem matéria de ordem publica... 
    •  c) Na demanda proposta por quem se diz credor do réu, em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a hipótese é de improcedência do pedido e não de carência de ação.
    •  
    • Inicialmente eu achei que a letra C era a errada, porém ao ler a D, tive a certeza que esta é que era a incorreta, pois como dizem alguns professores: se você acha que uma é mais errada que a outra, marque a que é a mais errada.

      Na verdade a letra C não está errada, mas deixa o candidato confuso se ele não lembra-se que a teoria adotada pelo sistema processual civil brasileiro é a Teoria da Asserção (ou Afirmação).

      Para aclarar a dúvida que paira sobre a questão C, vou transcrever um excerto do livro do Elpídio Donizete (Curso Didático de Direito Processual Civil - 16ª ed., 2012) que se juntará aos demais comentários explicativos dos colegas e assim ajudará aos que então com dúvida a entender. Vamos lá:

      "A teoria da asserção assenta-se no fundamento de que as condições da ação são verificadas apenas pelas confirmações ou assertivas deduzidas pelo autor da petição inicial (ou, no caso da reconvenção, pelo réu), ou seja, serão verificadas em abstrato. Para tal mister, deve o juiz analisar preliminarmente a causa, admitindo as assertivas da parte autora como verdadeiras. Nada impede que, depois de reputadas presentes as condições da ação, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução de mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido do autor; não será, como se vê, hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por 'carência da ação'." (grifo meu; com alterações)

      Para completar, é erro técnico dizer: procedência ou improcedência da ação; o correto é dizer procedência ou improcedência do pedido. Por quê? Porque a teoria adotada pelo sistema de processual civil aqui no Brasil diz que a ação é pública, subjetiva, autônoma e abstrata. Partindo da concepção autônoma e abstrata do direito de ação, este direito não possui qualquer relação com o direito material objeto da lide (pois o Brasiladota a teoria eclética de Liebman), então não é correto dizer que é procedente ou improcedente.
    • D - o correto seria "direito alheio em nome próprio", só inverteram ali.
    • Quanto a alternativa "C", entendo que seria mais adequado adotar a hipótese de carência SUPERVENIENTE , situação em que no momento da propositura da ação, o autor preencher todas as condições genéricas da ação, contudo, no curso do processo desaparece uma delas.

    • Cuidado com a Alternativa E.
      Somente está correta se analisada aos olhos da Teoria Eclética. Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação pelo juiz deve ser feita quando do recebimento e não a qualquer tempo (art. 267, §3º do CPC teria aplicabilidade somente quando do recebimento). Aquela matéria analisada após esse momento, será tratada como de mérito.
      Daí a crítica que Dinamarco faz à Teoria da Asserção, dizendo que transmuda o instituto processual.
      A ressalva é importante porque na questão as alternativas A B e C vêm adotando a Teoria da Asserção, mas a "E" é correta com base na Teoria Eclética.