Letra D.
I. Verdadeiro.
Considerando o caráter geral da Orientação n.º 237 da SDI I do TST, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer, mesmo sendo parte pessoa jurídica de direito público, nos casos de interesse patrimonial privado.
OJ 237 SDI1. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer. O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Deve, no entanto, intervir, após a apresentação da manifestação da autoridade coatora (10 dias), no prazo de 10 dias. Poderá, inclusive, pedir que cessem os efeitos da liminar ou da sentença executada provisoriamente.
No que tange ao vínculo com Sociedade de Economia Mista:
OJ 338 SDI1. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista e empresa pública. Contrato nulo. Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
II. Verdadeiro.
CRFB. Art. 129. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
III. Verdadeiro.
LC 75/93. Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
LC 75/93. Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
IV. Verdadeiro.
LC 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V. Falso.
Por expressa disposição legal, não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores do trabalho.
É verdade que não há controle de jornada no desempenho das atribuições conferidas aos membros do Parquet, mas não há disposição legal.
O Ministério Público, como agentes políticos e servidores públicos em sentido amplo, não estão submetidos à jornada fixa de trabalho, mas também não podem exigir qualquer vantagem pelas horas que trabalham além daquelas prefixadas aos servidores em sentido estrito.
GABARITO : D
I : VERDADEIRO
▷ TST. OJ SDI-I 237. I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista. II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
II : FALSO
A autorização cabe apenas ao chefe da instituição.
▷ CRFB. Art. 129. § 2.º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
III : VERDADEIRO
▷ LOMPU. Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão. Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
▷ LOMPU. Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de: I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho; II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
IV : VERDADEIRO
▷ LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
V : VERDADEIRO
É o único preceito do Título IX da CLT que não foi tacitamente derrogado.
▷ CLT. Art. 793. Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.