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ID
432862
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das atribuições do Ministério Público do Trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esta regra, contudo, não se aplica quando se trata de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.

II. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição ou, por delegação, do procurador regional.

III. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão, cabendo-lhes exercer, privativamente, as funções de Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho.

IV. Entre as atribuições do Ministério Público está a de propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

V. Por expressa disposição legal, não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    I. Verdadeiro.

    Considerando o caráter geral da Orientação n.º 237 da SDI I do TST, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer, mesmo sendo parte pessoa jurídica de direito público, nos casos de interesse patrimonial privado.

    OJ 237 SDI1. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer. O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    Deve, no entanto, intervir, após a apresentação da manifestação da autoridade coatora (10 dias), no prazo de 10 dias. Poderá, inclusive, pedir que cessem os efeitos da liminar ou da sentença executada provisoriamente.

     

    No que tange ao vínculo com Sociedade de Economia Mista:

    OJ 338 SDI1. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista e empresa pública. Contrato nulo. Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

     

    II. Verdadeiro.

    CRFB. Art. 129. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

     

    III. Verdadeiro.

    LC 75/93. Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

     

    LC 75/93. Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:

    I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

    II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

     


    IV. Verdadeiro.

    LC 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

     

    V. Falso.

    Por expressa disposição legal, não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores do trabalho.

    É verdade que não há controle de jornada no desempenho das atribuições conferidas aos membros do Parquet, mas não há disposição legal.

    O Ministério Público, como agentes políticos e servidores públicos em sentido amplo, não estão submetidos à jornada fixa de trabalho, mas também não podem exigir qualquer vantagem pelas horas que trabalham além daquelas prefixadas aos servidores em sentido estrito.

  • MAS E O ARTIGO 739 DA CLT, CUJA MAIORIA DOUTRINÁRIA ENTENDE AINDA ESTAR EM VIGOR, ESTANDO PERFEITAMENTE ENQUADRADO NA HIPÓTESE?

    Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

    ENTENDO QUE A RESPOSTA SERIA "e".

  • Entendo que a resposta seja realmente a letra D, mas porque a assertiva errada é a II, pois a CRFB menciona que apenas o chefe da Insituição poderá autorizar que o membro do MPT resida em comarca diversa da respectiva lotação.
  • Complementando os comentários acima:

    Concordo com o Renan quanto ao inciso V ser verdadeiro, pelos fundamentos que ele expôs. Art. 739, da CLT:
     
    Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
     
    Mas acredito que a alternativa “d” ainda é correta, por estar incorreto item II. II. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, SALVO autorização do chefe da instituição ou, POR DELEGAÇÃO, DO PROCURADOR REGIONAL. INCORRETO.
     
    Há uma grande diferença entre o fundamento que a Joice colocou “salvo autorização do chefe DA INSTITUIÇÃO e delegação de procurador regional.

    Não encontrei previsão legal que diga que POR DELEGAÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL é possível membro do MP exercer suas funções em outra lotação.
  • Pelo que se observa dos comentários abaixo, a dúvida com relação a essa questão paira sobre os itens II e V. Passamos à análise.
    Item II - está incorreto, pois a CR previu autorização do chefe da instituição,  não havendo na LC 75 previsão para delegação.
    Item V - correto, conforme art. 739 da CLT.
    Deixo de fazer maiores comentários, pois a Joice, o Renam e FB já os fizeram.

  • Letra A:
    1) São ISENTAS DE CUSTAS e a questão estabelece que não tem OBRIGAÇÕES.
    2) as custas podem ser:
    - custas judiciais
    As custas judiciais correspondem ao preço ou a despesa inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça e compreendem a taxa de justiça e os encargos.
    - custas de parte
    As custas de parte correspondem às despesas que cada parte efectua com vista ao impulso de um processo e desenvolvimento da lide. Entre essas despesas contam-se: as taxas de justiça pagas, as custas adiantadas, o preparo para despesas e gastos, a procuradoria e, sendo caso disso, o reembolso dos solicitadores de execução.   
    3) o paragrafo único do art. 790-A da CLT estabelece que não estão isentas das custas da PARTE vencedora as pessoas do inciso I.
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora .
  • só para ajudar esclarecer, a II está errada e V está correta, o que não altera a alternativa correta, mas nos serve como aprendizado.

    Sou servidor do MPU e relamente a autorização para morar fora da comarca é pedida ao PGR, e não ao procurador chefe das respectivas procuradorias.

    Com muito bem asseverado pelos comentários acima, existe a previsão legal de afastamento de registro de ponto.


  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 237. I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista. II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

    II : FALSO

    A autorização cabe apenas ao chefe da instituição.

    CRFB. Art. 129. § 2.º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

    III : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão. Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

    LOMPU. Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de: I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho; II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    V : VERDADEIRO

    É o único preceito do Título IX da CLT que não foi tacitamente derrogado.

    CLT. Art. 793. Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.