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ID
432901
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do Direito Penal do Trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

II. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

III. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

IV. Comete crime de apropriação indébita previdenciária quem deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Nas mesmas penas incorre quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados ou quem deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviço ou quem deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

V. A pena será reduzida de um terço se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Alternativas
Comentários
  • I a III- Corretas

    Capítulo III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL
    (...)
    Art.297.(...)
     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


    IV - Correta: 
    Apropriação indébita previdenciária

       Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
    (...)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

          III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    V - Errada, segundo o § 2o do mesmo artigo:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • O item V está errado por não reproduzir a literalidade do art. 168-A do Código Penal Brasileiro.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
    ...
    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A alternativa fala apenas que a pena será reduzida.
  • No caso do item V, a pena poderá ser reduzida de um terço a metade no caso desonegação de contribuição previdenciaria, é um atenuante. 

  • a II) não estaria errada também?

    Ela diz:

    " II) Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou..."

    Isso não seria crime de Falsidade de documento publico?

    Falsidade de documento publico:

    art 297. (...)

    § 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz

    inserir:

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do

    empregado ou em documento que deva produzir efeito

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa

    da que deveria ter sido escrita;


  • Rodrigo Dias, Bom dia! Tudo bem?

    Vou te dar um conselho que recebi de um professor, cuidado para não errar por procurar "pelo em ovo",  Falsidade documental é o nome do capítulo do código penal onde está inserido o respectivo dispositivo, art. 297, logo está correto pois a Falsificação de documento público seria uma espécie do gênero Falsidade documental. Abraços e bons estudos! 
  • Obrigado Áurea Cristina Favero Sant'Ana

  • BREVE RESUMÃO DO ASSUNTO ''CRISMES CONTRA A PREVIDÊNCIA''... SOMENTE O ITEM ''V'' ESTA ERRADO


    -->   DECLARADO E CONFESSADO - ANTES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINGUE A PUNIBILIDADE PARA O SUJEITO ATIVO DO DELITO.

    -->   EFETUADO O PAGAMENTOMESMO DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO OU ATÉ MESMO DURANTE A PENA, EXTINGUE A PUNIBILIDADE PARA O SUJEITO ATIVO DO DELITO.


    GABARITO ''D''
  • Este crime já era tipificado no CP, recebendo o acréscimo dos §§ 3º e 4º:


    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


    § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.


    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


    Este tipo consta do Título referente aos crimes contra a paz pública, no Capítulo referente à falsidade documental. Visa, basicamente, a preservar a veracidade das informações constantes em tais documentos. Atualmente, em especial por causa da GFIP, a previdência social tem dado muita importância à documentação elaborada pela empresa, de modo a desobrigar o segurado do ônus da prova de sua condição de segurado, assumindo o INSS como verdadeiros os dados apresentados pelos empregadores.


    Devido a este procedimento, que certamente trará grande rapidez à concessão de benefícios, abre-se a porta para a elaboração de fraudes, como declaração de falso vínculo, gerando direitos inexistentes. Por exemplo, um vínculo falso declarado em GFIP de modo que alguém possa se aposentar mesmo sem ter direito. Do mesmo modo, a omissão indevida destes documentos pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a concessão de benefícios devidos; por isso, a exclusão indevida de segurados dos documentos da empresa é também objeto de sanção penal. O crime do § 3º é comissivo (ação), pois traduz a ação de inserir dados falsos. O crime do § 4º é omissivo, já que traduz uma omissão da empresa em relação a seus segurados. Ambos os crimes são formais (independem do efetivo resultado desejado pelo agente).


    Fonte: http://direitodadepressao.blogspot.com.br/2012/11/dos-crimes-contra-seguridade-social.html

  • I. Correta: inciso I, §3º, art. 297 do CP;


    II. Correta: inciso II, §3º, art. 297 do CP;


    III. Correta: inciso III, §3º, art. 297 do CP;


    IV. Correta:


    Comete crime de apropriação indébita previdenciária quem deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional ( Caput do art. 168-A do CP)

    Nas mesmas penas incorre quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados (I, §1º)

    ou quem deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviço (II, §1º)

    ou quem deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.(III, §1º)


    V. Errada: §2º do art. 168-A, é extinta a punibilidade, e não reduzida.


    Somente 4 estão corretas, Gabarito D

  • O examinador misturou aí, vejam:

    V-

    Art. 337-A  CP

    § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 


     e ...


    § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

    Obs.: Valor de 2014 – R$3.875,88 (Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014). O de 2015 eu não sei.


  • Bruna , valor para 2015: R$ 4117,35

  • Os três primeiros itens estão corretos, são os três casos que tipificam o crime de falsidade documental. O quarto item está certo também, são os casos de apropriação indébita previdenciária. O quinto item está errado, pois se o agente paga integralmente as contribuições devidas antes da ação fiscal, a punibilidade é extinta.

    D

  • Gabarito: D

     

    I. CORRETA: De acordo com o inciso I, §3º, art. 297 do CP, incorre nas mesmas penas previstas para a falsidade documental, quem insere ou faz inserir: "I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório"

     

     

    II. CORRETA: De acordo com o inciso II, §3º, art. 297 do CP, incorre nas mesmas penas previstas para a falsidade documental, quem insere ou faz inserir "II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita"



    III. CORRETA: De acordo com o inciso III, §3º, art. 297 do CP, incorre nas mesmas penas previstas para a falsidade documental, quem insere ou faz inserir "III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado".



    IV. CORRETA: Comete crime de apropriação indébita previdenciária quem deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional ( Caput do art. 168-A do CP) Nas mesmas penas incorre quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados (I, §1º) ou quem deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviço (II, §1º) ou quem deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.(III, §1º)

     


    V. INCORRETA: De acordo com o §2º do art. 168-A, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Logo, a declaração e pagamento espontâneo das contribuições devidas é causa de extinção de punibilidade, e não de redução de pena.

     

    Fonte: CERS

  • Gente, o erro do item V é o seguinte:

    A redução da pena de 1/3 até 1/2 se relaciona com o crime de SONEGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


    No crime de SONEGAÇÃO, para extinção da punibilidade, não é necessário o pagamento, mas apenas a declaração e confissão de débito, desde que operada antes da ação fiscal. Conforme o art.337-A do CP (que trata da sonegação) § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    Já na apropriação indébita previdenciária, não há redução da pena de 1/3 ou 1/2, e nesse crime, conforme o art 108-A do CP §2 § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Então, se o item V fala em redução da pena em 1/3 --> refere-se ao crime de sonegação, nesse mesmo item ele fala em pagamento, ai ele está se referindo à apropriação indébita.

  • No crime de Sonegação Previdenciária há a redução da pena de um terço até metade se:

    Não for pessoa jurídica E a folha de pagamentos mensal não ultrapasse 4.984,00 (em 2018)

    Extinção da Punibilidade na Sonegação:

    Se o agente declara, confessa e presta as informações ANTES do início da ação fiscal; ou

    Efetua o pagamento integral a qualquer tempo.

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO  (CP, art. 297, § 3º, I)

    ▷ CP. Falsificação de documento público. Art. 297. § 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    II : VERDADEIRO  (CP, art. 297, § 3º, II)

    ▷ CP. Falsificação de documento público. Art. 297. § 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

    III : VERDADEIRO  (CP, art. 297, § 3º, III)

    ▷ CP. Falsificação de documento público. Art. 297. § 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado

    IV : VERDADEIRO  (CP, art. 168-A)

    ▷ CP. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. § 1.º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    V : FALSO  (CP, art. 337-A, § 1º)

    É hipótese de extinção de punibilidade – e não redução de pena – do crime de sonegação de contribuição previdenciária.

    ▷ CP. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-A. § 1.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.