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ID
432904
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a eficácia espacial e temporal da lei, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. É o que se convencionou chamar de “vacatio legis”. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo começará a correr da nova publicação, mas as correções a texto de lei já em vigor consideram-se meras retificações, sem necessidade de “vacatio legis”.

II. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, mas a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

III. Quando a lei revogadora perde a sua vigência, a lei revogada é, em regra, restaurada.

IV. A lei do país em que a pessoa houver nascido determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

V. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "b". Vejamos o disposto no Decreto-lei n. 4657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro):

    I - INCORRETA - Art. 1o, caput, do Decreto-lei n. 4657/42: " : Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. . ....§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. ....§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".

    II - CORRETA - Art. 2o , ,,, , , , parágrafo 1o, do Decreto-lei n. 4657/42: " : """A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
     
    III - INCORRETA - Art. 2o , § 3o , , , ,,, , , do Decreto-lei n. 4657/42:   "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência ".

    IV - INCORRETA - Art. 7o, caput, do Decreto-lei n. 4657/42 : "A lei do país em que a pessoa houver nascido domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família ".
      
    V - CORRETA - Art. 17 do Decreto-lei n. 4657/42  : "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes ".  
      

  • ótimo comentário Daniel
  • Todas as alternativas encontram-se na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    I - INCORRETA.
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    (...)
    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Assim, pode ser que a lei, ao ser publicada, contenha erros que passaram despercebidos, mas que careçam de correção. Quando isso ocorrer, os artigos da lei que estiverem errados serão corrigidos, a lei será republicada e a "vacatio legis" começa a correr de novo. Mas se o erro for percebido após o início da vigência da lei, ele será emendado e publicado em nova lei. No primeiro caso, portanto, começa-se a contar um novo período de vacância, mas é a mesma lei. No segundo caso, considera-se uma nova lei, com novo período de vacância.

    II - CORRETA.
    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogações tácitas).

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    III - INCORRETA.

    Art. 2º, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
    Trata-se do fenômeno da repristinação. Para que uma lei seja repristinadora, é necessária disposição expressa nesse sentido. Em outras palavras, a repristinação jamais será tácita.

    IV - INCORRETA.
    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
    É a regra da "lex fori".

    V - CORRETA.

    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. 

  • I - Falso. Correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

     

    II - Verdadeiro. A regra geral do vigor normativo caminha no sentido da continuidade até a retirada da eficácia (obrigatoriedade) da norma por outra, a qual ocorre mediante o fenômeno da revogação. Tal retirada de eficácia (revogação) acontece quando uma lei posterior expressamente declara retirar a eficácia da lei anterior, é com essa incompatível, ou regula inteiramente e de forma diersa o tema tratado pela norma anterior (art. 2º da LINDB).

     

    III - Falso. A repristinação é exceção.

     

    IV - Falso. É a lei do domicílio (estatuto pessoal).

     

    V - Verdadeiro. O art. 17 da LINDB afirma a necessidade de, no ato de homologação, ser realizada uma filtragem constitucional, ao passo que a decisão homologada, ou ato estrangeiro, não pode violar a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

     


    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.