SóProvas


ID
4330
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso da licitação do tipo menor preço, após ordenar as propostas em ordem crescente dos preços propostos, constata-se empate entre três licitantes brasileiros que produzem o objeto do certame dentro do território nacional. Neste caso, a escolha do vencedor se dará

Alternativas
Comentários
  • Art. 45,§ 2° da Lei 8.666/93
  • Fundamentação:
    a) Lei 8.666/93 - Art. 45, § 2º - No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta lei (*), a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
    (*) Art. 3º, § 2º - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
  • Só atualizando...

    § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    ...

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)


    Deus Nos Abençoe!!!
  • pessoal, discordo de vcs!a fundamentação correta para a questão é o §3º do art. 45 "No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior."(sorteio).espero ter contribuido
  • Lei 8666/93, art. 45, § 2º: No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3o (*) desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por SORTEIO, EM ATO PÚBLICO, para o qual todos os licitantes serão convocados, VEDADO QUALQUER OUTRO PROCESSO

     

    (*) § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

  • Caros colegas, acredito ser de bom alvitre ressaltar que recentemente a Lei 12.349 de 15 de dezembro de 2010, introduziu diversas modificações e inovações nas leis que regem as contratações com o poder público (Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 etc.), mormente, para implantar mecanismos de incentivo a pesquisa e inovação tecnológica, portanto, aconselho a leitura pormenorizada deste nóvel diploma legal.

     

    Ademais, quanto a questão em comento, desta faço uso para indicar uma das diversas modificações introduzidas pela citada lei, frisando que o assunto é recorrente em provas da FCC, qual seja a mudança nos critérios de desempate em relação à bens e serviços licitados:

     

    § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I- produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

    III produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

     

    Por fim, repiso a importância de nós “concurseiros”estarmos em constante atualização.
                                                                                                                                                                         Força e fé nesta longa caminhada.