Lei 8666/93, art. 45, § 2º: No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3o (*) desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por SORTEIO, EM ATO PÚBLICO, para o qual todos os licitantes serão convocados, VEDADO QUALQUER OUTRO PROCESSO
(*) § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Caros colegas, acredito ser de bom alvitre ressaltar que recentemente a Lei 12.349 de 15 de dezembro de 2010, introduziu diversas modificações e inovações nas leis que regem as contratações com o poder público (Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 etc.), mormente, para implantar mecanismos de incentivo a pesquisa e inovação tecnológica, portanto, aconselho a leitura pormenorizada deste nóvel diploma legal.
Ademais, quanto a questão em comento, desta faço uso para indicar uma das diversas modificações introduzidas pela citada lei, frisando que o assunto é recorrente em provas da FCC, qual seja a mudança nos critérios de desempate em relação à bens e serviços licitados:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I- produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
III produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Por fim, repiso a importância de nós “concurseiros”estarmos em constante atualização.
Força e fé nesta longa caminhada.