Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os
componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem
alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que
alterem o patrimônio líquido.
§ 1° O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor
patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos
demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
§ 2" Observado o disposto no art. 7", o Princípio da PRUDÊNCIA somente se aplica às
mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do
Princípio da COMPETÊNCIA.
§ 3° A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos
valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem
incertezas de grau variável.
ASSERTIVA B - MENOR VALOR PARA ATIVOS.
A Resolução 750/93 foi alterada pela 774/94 (revogada).
Resolução 1282/10 atualiza e consolida Resolução 750/93.
O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10)