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Art.167 §3º CF/88 " A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrente de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art.62"Art.62 "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional"§1º " É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.167 §3º"
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Crédito ExtraordinárioÉ destinado a atender despesas urgentes eimprevisíveis, como as decorrentes de guerra,comoção interna ou calamidade pública. Sua abertura,ao contrário dos créditos especial e suplementar, não depende da existência prévia derecursos.
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um macete:
CRÉDITOS ADICIONAIS > SUESEX...........SU / ES / EX
suplementar / especial / extraordinário
c/ lei c/ lei s/ lei ( pois em caso de calamidade por ex. não daria tempo pra criar uma lei e tal...tem q ser por MP.)
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a) fundos especiais.
b) créditos especiais. (Não tinha, mas precisou)
c) créditos suplementares. (Tinha, mas faltou)
d) créditos extraordinários. (Urgentes e imprevistas)
e) adiantamento de despesa.
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GABARITO: D.
Extraordinários
➜ Despesas urgentes e imprevisíveis, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
➜ Vigência no exercício de abertura, salvo se abertos nos últimos 4 meses do exercício.
➜ Podem ser abertos por decreto ou medida provisória.
➜ Não necessita de indicação prévia de fonte de recursos (mas se quiser, pode) e nem de autorização legislativa.
➜ Há necessidade de justificativa.
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GABARITO: LETRA D
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.