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ID
4363
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de 65 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade.

II. O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal.

III. São direitos políticos, além de outros, a alistabilidade, a iniciativa popular de lei, a ação popular e a organização e participação de partidos políticos.

IV. Podem alistar-se como eleitores, dentre outros, os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.

V. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge, viúvo ou viúva e os parentes consangüíneos, até o terceiro grau ou por adoção, dos detentores de cargos no executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 14.
    I- § 1ºO alistamento eleitoral e o voto são:
    obrigatórios para maiores de dezoito anos;
    facultativos para:
    a)os analfabetos;
    b) os maiores de 70 anos;
    c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

    II - CERTO;
    III - CERTO;

    IV - § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos;

    V -§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO grau ou por adoção do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de SEIS MESES anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.



  • II: O SUFRÁGIO é um direito PÚBLICO, porque todos a ele tem acesso desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei; é SUBJETIVO porque cada pessoa exerce esse direito individualmente. Desse ponto de vista decorrendo o termo PÚBLICO SUBJETIVO.Mas atenção, em algumas provas ele pode vir descrito como sendo UNIVERSAL(termo utilizado para indicar o acesso a ele por todo o cidadão que preencher os requisitos estabelecidos em Lei).O SUFRÁGIO pode ser resumido genericamente para fins de memorização como: O DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO.
  • Há controvérsias sobre a Ação popular ser um direito político!.. Alexandre de Morais acredita que sim. Contudo, muitos pensão que não. O artigo 14 da Constituição da República enumera os direitos políticos e não inclui entre eles a ação popular. A ação popular está garantida aos cidadãos no capítulo dos direitos individuais e coletivos. Deve, portanto, ser considerada como exercício da cidadania em sentido lato, ou seja, em consonância com um dos princípios fundamentais da República brasileira.
  • I - Facultativo para maiores de 70 anos.

    II - Não podem se alistar os estrangeiros e os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório.

    V - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os parentes consanguíneos ou afins ou por adoção até o segundo grau dos detentores de cargos de chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governador, prefeito). 

  • III. São direitos políticos, além de outros, a alistabilidade, a iniciativa popular de lei, a ação popular e a organização e participação de partidos políticos. (Não sei vocês, mas eu achei estranho a ação popular incluída nesse rol, então procurei e achei um artigo interessante falando sobre o assunto)


    "O conceito da ação popular é amplamente discutido pela doutrina nacional. Hely Lopes Meirelles entende que ação popular é uma ação constitucional e coletiva, que objetiva tutelar os direitos que não tenham natureza penal. Pelas palavras do autor:
    “É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga[6].”

    José Afonso da Silva, por outro lado, entende que a ação popular é “um remédio constitucional” por meio do qual o cidadão se legitima para exercer um poder “de natureza essencialmente política”. Para o autor, a ação popular torna-se, sobretudo, uma manifestação da soberania popular. Desta forma, seria uma “garantia constitucional política”. A ação popular torna-se meio eficaz para o cidadão exercer de maneira incisiva uma fiscalização que naturalmente é feita por seus representantes parlamentares. Não só isso. É um meio eficaz de provocar a atividade jurisdicional e anular o ato lesivo ao patrimônio público ou de pessoa jurídica de que o Estado faça parte; à moralidade da Administração Pública; ao meio ambiente; assim como ao meio-ambiente histórico e cultural. Tem, portanto, uma finalidade “corretiva”, o que não significa propriamente preventiva, mas possibilita que se suspenda liminarmente o ato lesivo
    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10698

  • Com relação ao item III - A "ALISTABILIDADE" é condição para o exercício do direito de votar.


    Gabarito letra c
  • Até o SEGUNDO GRAU!!!

  • Art. 14.

    I- § 1ºO alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de dezoito anos;

    facultativos para:

    a)os analfabetos;

    b) os maiores de 70 anos;

    c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

    IV - § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos;

    V -§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO grau ou por adoção do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de SEIS MESES anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição