-
A decadência fulmina o próprio direito material. A prescrição, por sua vez, é forma de extinção da PRETENSÃO, que é o objeto da relação jurídico-processual. Assim reza o art.189, CC: violado o direito, nasce para o titular a PRETENSÃO, a qual se extingue pela PRESCRIÇÃO, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.E tanto é assim que as dívidas prescritas podem ser pagas (trata-se de obrigações naturais), ainda que não possam ser cobradas em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido (pedido imeditato, qual seja, a tutela jurisdicional do estado), e sendo pagas, não se pode propor ação de repetição de indébito.
-
Acrescento ao comentário do colega que, segundo o clássico artigo de Agnelo Amorim Filho, os casos de prescrição e de decadência devem ser diferenciados segundo o tipo de direito. Assim, há os direitos a prestações, que têm por objeto um dar, inclusive dinheiro, um fazer ou um não fazer, ou seja, condutas que dependem da parte contrária, e os direitos potestativos, também chamados de formativos, que não têm por objeto uma prestação, mas uma sujeição jurídica, que indepente de qualquer conduta da outra parte. Por exemplo, o direito de resolução do contrato por inadimplemento do devedor é um direito potestativo (ou formativo extintivo), porque a simples vontade do credor (dependente nesse exemplo, de ação judicial) tem o condão de extinguir a relação jurídica entre as partes. O devedor tem a sua esfera jurídica afetada, mesmo que contra a sua vontade.A grande diferença é que apenas os direitos a prestações são dotados de PRETENSÃO. Assim, se o devedor não cumprir a sua obrigação no prazo legal, estará violado o direito, surgindo a pretensão ao credor (art. 189 do CC) de cobrar judicialmente a prestação positiva.Já os direitos potestativos não são dotados de pretensão, ou de exigibilidade, uma vez que o seu exercício depende simplesmente da manifestação de vontade do credor (judicial ou extrajudicial, conforme o caso). Pois bem, a questão então é: os direitos potestativos são sujeitos a prazos decadenciais, e os direitos a prestações ficam sujeitos a prazos prescricionais. O implemento do prazo decadencial extingue o poder jurídico, ou seja, atinge a faculdade de o credor afetar unilateralmente a esfera jurídica do devedor (ou seja, extingue o direito potestativo); já o implemento do prazo prescricional atinge tão somente a pretensão, mantendo hígido o direito em si, que se converte em obrigação natural, conforme explicado pelo colega.Dessa forma, considero errada a resposta da questão, pois a prescrição não extingue o direito, apenas a pretensão.
-
Achei que a D estivesse errada pelo seguinte motivo: a decadência extingue diretamente o direito material e indiretamente o meio processual que o tutela, enquanto que a prescrição extingue diretamente o meio processual e indiretamente o direito material. Portanto, no meu entendimento, estava errada a assertiva D ao dizer que a prescrição extinguia o direito (material).
-
Também errei e de primeira havia considerado a letra D errada.
Havia marcado a letra B pelo seguinte raciocínio (gostaria que me ajudassem dizendo onde errei): Prescrição e decadência são fatos naturais, em especial, fatos jurídicos stricto sensu; o transcorrer de tempo é estado natural, de fato, visível aos olhos; esse transcorrer torna-se regulado pelo direito, virando um estado de direito, quando o estado de fato atende ao requisito legal, ou seja, tantos anos para prescição ou tantos anos para a decadência. Antes desse prazo há mera expectativa de direito, muito embora protegida pelo direito (causas de suspensão e de interrupção). QUAL O ERRO DO RACIOCÍNIO???
Com relação a ser correta a letra D, apenas digo queos colegas devem observar que a prova é para juiz, e, como tal, exige um certo campo de interpretação "com maior abrangência", visto que a sua função exigirá imparcialidade (diferente de um concurso pra promotor ou defensor, em que devesse optar por uma linha parcial, defensora dos interesses da instituição). Dessa forma, pode-se concluir que ambos os institutos extinguem sim direitoS, quais sejam direitos materiais (decadência) e processuais (direito de ação = prescrição). Imagino que se tivesse "direito" no singular, seria mais fácil entender que a questão tratava de direitos materiais, logo, estaria tratando apenas de decadência (na prescrição há a extinção do direito de ação, ficando ileso o direito material, tanto que o direito pode ser aduzido em uma eventual contestação).
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
-
Alternativa D.
Respondendo a questão do colega abaixo, era preciso entender que o estado de fato e estado de direito, no que tange à decadência e à prescrição, não podem ser subsequentes. Isso significa afirmar que não há como nesses institutos extintivos de um direito (seja postestativo ou não) pensar-se em estado de fato que é por conceito e origem de um fato natural, ou seja, por si só independe de vontade humana.
Resumidamente: estado de fato é uma expressão genérica que indica um fato natural, ocorrido independente de vontade humana, ou seja, um fato natural ou fato jurídico strito sensu (para Maria Helena Diniz); Já o estado de direito é situação que se opõe ao estado de fato, sendo toda situação criada por ato jurídico ou em virtude de regra legal. Conceitos: De Plácido e Silva.
Quanto à letra D, a doutrina (Venosa e Maria Helena Diniz) ao listarem causas que extinguem direitos colocam lado a lado a prescrição e a decadência, juntamente, por exemplo, com o perecimento do objeto, a alienação, renúncia, abandono, o falecimento, a perempção da instância, etc.
Espero ter ajudo, bons estudos a todos.
-
eu errei
não li a doutrina do venosa
e por isso, eu errei.
-
A parte final da LETRA "D" diz: "constituindo-se as duas em prazos extintivos."
Mas e a usucapião, que é prescrição aquisitiva de direito de propriedade?
Neste pensamento, a prescrição pode ter prazo extintivo ou aquisitivo.
Alguém pode esclarecer?
ABRAÇOS.
-
Prezados Ismael e Márcio,
'No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva foi tratada com o nomen juris de usucapião, enquanto que a expressão vocabular prescrição ficou restrita para a prescrição extintiva, também chamada de prescrição liberatória' [Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald]. Logo, acertada está a letra d.
Bons estudos.
Vitor
-
Concordo com Ismael quanto à prescrição também poder ser aquisitiva (usucapião)
Também marquei a alternativa B.
-
Natureza de ordem pública
Abraços
-
Código Civil. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
-
Interpretação, povo, AS DUAS são prazos extintivos. É como dizer "o que elas têm em comum". Eu sei, é forçar a barra, é querer procurar acerto no gabarito, mas é o que dá pra fazer se ela não foi anulada. kkkk
-
A alternativa B, ao meu ver, está errada porque a prescrição e decadência não consolidam nada, elas tão somente dizem que o titular do direito não pode mais exercer aquele direito (salvo usucapião - que é prescrição aquisitiva). Aprendi na faculdade que o direito ainda existe, só não pode ser usado (grosso modo e vulgarizando muito o que o professor me disse em 2012, alguém deve ter explicação mais formal pra isto).
-
Não poderia estar totalmente correta a letra D. A meu ver, prescrição não extingue o direito, mas a pretensão dele.
-
ou aquisição de direitos.. usucapião.
questão estranha!
-
Ao meu ver, pela leitura da alternativa, não há qualquer erro na letra "D", conforme alegado por alguns. Veja, a alternativa diz (D) A prescrição e a decadência são formas de extinção de direitos, constituindo-se as duas em prazos extintivos . Portanto, a prescrição, uma vez operada, extingue o prazo para a pretensão à prestação devida, da mesma forma que a decadência, uma vez operada, extingue o prazo para para se postular um determinado direito.
-
Justificativa da banca quanto a letra B: Na decadência, o legislador não visa consolidar um estado de fato, transformando-o em estado de direito, modificando-se uma situação jurídica. A decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei.
Obs.: Pode-se concluir que a prescrição aquisitiva consolida estado de fato em estado de direito; sendo também conhecida como "usucapião" no direito brasileiro.
Prescrição: extingue-se direito subjetivo (perda de uma pretensão)
Decadência: extingue-se direito potestativo