Essa modalidade se assemelha a usucapião urbana, só que nesse caso se trata de área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares.
O possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural.
Outro aspecto é que o possuidor deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se, apenas, que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de forma produtiva. Sobre tal matéria disciplina o art. 191 da CR/88 e 1.239 do CC:
Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
O Artigo 1.243 do CC - afirma que é permitida a soma da posse anterior em todas as modalidades de usucapião.
O gabarito inicial era a letra "a", consubstanciado na acessio possessionis prevista no artigo 1.243, CC:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
No entanto a acessio possessionis não se aplica à usucapião rural, conforme enunciado da IV Jornada de Direito Civil, realizada em 2006:
Enunciado 317 da IV Jornada de Direito, "Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente".
A conclusão deste enunciado foi que o instituto da accessio possessionis não se aplica para os casos de usucapião especial urbana ou rural, diante do tratamento específico que consta da Constituição Federal de 1988.
Na verdade a banca deveria ter alterado o gabarito de "a" para "d", mas preferiu anular a questão (muitas bancas preferem anular do que alterar o gabarito), argumentando que haveria duas alternativas incorretas.Transcrevo as razões da anulação:
"Data venia, o erro da questão 12, letra “D”, está no fato de que o usucapiente não pode, após trabalhar área substancialmente maior que 50 hectares, decotar dela a parte que supera a medida legal, ou seja, os cinquenta hectares, adaptando-a ao
tamanho exigível para aquisição por usucapião. Nisso é que consistiu o erro. Havendo duas questões apontadas como erradas, deve ser mesmo anulada a questão".