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ID
43816
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença, instituído pela Lei n. 11.232, de 2005, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • SALVO MELHOR JUIZO A ALTERNATIVA B TAMBEM ESTÁ CORRETA..Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Osmar, O dispositivo citado (art. 475-M) trata do efeito suspensivo atribuído à impugnação do executado. Neste caso, será lícito o prosseguimento da execução, caso o exeqüente assim o requeira, oferecendo caução idônea e suficiente. Mas a questão fala em recurso ao qual fora atribuído efeito suspensivo. Nesta hipótese, aplicável, a contratio sensu, o § 1º do art. 475-I, CPC. Vejamos:Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante RECURSO ao qual NÃO foi atribuído efeito suspensivo.
  • Perfeito o raciocínio dos dois colegas, pois à primeira análise parece que a letra "b" está correta também, mas fica claro que execução provisória = sentença impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo (475-I, § 1º).
  •  Em relação à letra B, só gostaria de acrescentar aos nobilíssimos comentários abaixo, que só é possível execução provisória de sentença impugnada mediante recurso DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

    Havendo efeito suspensivo do recurso que impugna a sentença, não cabe a execução provisória.

    Também não cabe a execução provisória da sentença penal condenatória, da sentença arbitral, de sentença estrangeira, homologada pelo STJ.

  • É preciso distinguir:
     
    Efeito dos Recursos
    - § 1o É definitiva a execução (cumprimento) da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
    Ou seja:
    - A execução (da sentença) é definitiva.
    - Se houver recurso a execução é provisória
    - Se for atribuido efeito suspensivo ao recurso, nao ha execução.
     
    Efeitos da impugnação ao cumprimento de sentença
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos
    Ou seja:
    - A Execução é definitiva
    - Se houver impugnação, a execução é definitiva. (entendo nao ser provisória)
    - se for atribuido efeito suspensivo a impugnação, nao haverá execução, salvo se for prestada caução.
     
    Efeito dos embargos
    Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
    § 1o O juiz poderá, (...), atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos(...), desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
    Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)
    Ou seja:
    - A execução é definitiva
    - Se houver embargos, a execução é definitiva.
    - Se for atribuido efeitos suspensivos ao embargos (mediante caução), não haverá execução.
    - Se os embargos suspensivos (mediante caução) for julgado improcedente e houver apelação, a execução será provisória.
     
     

    Notem a peculiar diferença entre os dois ultimos no tocante a caução, na impugnação é onus do exequente (desvalor da sentença), ja nos embargos é onus do executado ( valoração do titulo extrajudicial). Ou seja, o impunado paga pra continuar, o embargante paga pra parar.
  • Letra A
    Art. 475-I, § 2
    o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.