Em relação à letra B, só gostaria de acrescentar aos nobilíssimos comentários abaixo, que só é possível execução provisória de sentença impugnada mediante recurso DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Havendo efeito suspensivo do recurso que impugna a sentença, não cabe a execução provisória.
Também não cabe a execução provisória da sentença penal condenatória, da sentença arbitral, de sentença estrangeira, homologada pelo STJ.
É preciso distinguir:
Efeito dos Recursos
- § 1o É definitiva a execução (cumprimento) da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Ou seja:
- A execução (da sentença) é definitiva.
- Se houver recurso a execução é provisória
- Se for atribuido efeito suspensivo ao recurso, nao ha execução.
Efeitos da impugnação ao cumprimento de sentença
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos
Ou seja:
- A Execução é definitiva
- Se houver impugnação, a execução é definitiva. (entendo nao ser provisória)
- se for atribuido efeito suspensivo a impugnação, nao haverá execução, salvo se for prestada caução.
Efeito dos embargos
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, (...), atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos(...), desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)
Ou seja:
- A execução é definitiva
- Se houver embargos, a execução é definitiva.
- Se for atribuido efeitos suspensivos ao embargos (mediante caução), não haverá execução.
- Se os embargos suspensivos (mediante caução) for julgado improcedente e houver apelação, a execução será provisória.
Notem a peculiar diferença entre os dois ultimos no tocante a caução, na impugnação é onus do exequente (desvalor da sentença), ja nos embargos é onus do executado ( valoração do titulo extrajudicial). Ou seja, o impunado paga pra continuar, o embargante paga pra parar.