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ID
43846
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. O erro de proibição escusável, como excludente da potencial consciência da ilicitude, leva à absolvição por exclusão da:

Alternativas
Comentários
  • Elementos da culpabilidade (teoria finalista)- Imputabilidade;- Podenticoal consciência sobre a ilicitude do fato;- Exigibilidade de conduta diversa.
  • A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria Causalista, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença repousa no fato de que enquanto a primeira considera para imputar a conduta ao agente a intenção, a finalidade perseguida pelo autor, a segunda ignora essa análise como componente da conduta, empurrando-a para um momento posterior, o da aferição da culpabilidade.Para a Teoria Finalista da Ação, a conduta é composta de ação/omissão somada ao dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Antes da proposição dessa teoria, a Teoria Clássica, adotada até a reforma do Código Penal de 1984 no Brasil, considerava elementos da conduta apenas a ação/omissão e o resultado.ELEMENTOS DA CULPABILIDADE Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse podido agir de acordo com a norma, de acordo com o direito. 1. Em primeiro lugar, é preciso estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão. A essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter lícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento. 2. Não basta, porém, a imputabilidade. É indispensável, para o juízo de reprovação, que o sujeito possa conhecer, mediante algum esforço de consciência, a antijuridicidade de sua conduta. É imprescindível apurar se o sujeito poderia estruturar, em lugar da vontade antijurídica da ação praticada, outra conforme o direito, ou seja, se conhecia a ilicitude do fato ou se podia reconhecê-la
  • Erro de proibiçãoEscusável(desculpável):exclui a culpabilidadeInescusável(indesculpável): é causa de diminuição de um sexto a um terço
  • Erro sobre elementos do tipoArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previstoem lei.Descriminantes putativas§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria aação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.Erro determinado por terceiro§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.Erro sobre a pessoa§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ouqualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.Erro sobre a ilicitude do fatoArt. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderádiminuí-la de um sexto a um terço.Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe erapossível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
  • A imputabilidade penal é um dos elementos que constituem a culpabilidade e não integra a tipicidade. De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa). A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido (art. 23 do CP). A culpabilidade (concepção finalista de Welzel) é formada por: imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
  • Allan Kardec. Muito bom, só esclarecendo que DOLO e CULPA são elementos da conduta, e existem as excludentes de ilicitude da parte especial (aborto provocado por médico nos casos que a lei autoriza), e que o consentimento do ofendido pode ser justificante ou atipificante.

  • A princípio, imputabilidade é espécie do gênero culpabilidade

    Culpabilidade: imputabilidade (biológica 18 anos e biopsicológica demais casos), potencial consciência da ilicitude (erro de proibição) e exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível).

    Abraços

  • A culpabilidade é compreendida por 3 elementos:

    Potencial consciência da ilicitude;

    Exigibilidade de conduta diversa;

    Imputabilidade do agente.

    Se na questão falava "o erro de proibição escusável, como excludente da potencial consciência da ilicitude, leva à absolvição por exclusão da", logo, concluímos que exclui a culpabilidade.

  • A culpabilidade é compreendida por 3 elementos:

    Potencial consciência da ilicitude;

    Exigibilidade de conduta adversa;

    Imputabilidade do agente.

    GB/ D

    PMGO

  • “(...) O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito. (...) Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude (...) Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. (...)”. (Cleber Masson, in Código Penal Comentado, p. 145/146)

    O trecho acima foi utilizado para fundamentar a seguinte decisão:

    Crime ambiental – Pesca com petrechos não permitidos – Art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 – Elementos de prova que demonstram autoria e materialidade delitivas – Erro de proibição, contudo, verificado – Causa excludente de culpabilidade que isenta o réu de pena – Absolvição devida – Recurso provido.(TJSP; Apelação Criminal 3009612-51.2013.8.26.0099; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017)

  • TIPICIDADE

    (2C-M-2E)

    Caso fortuito

    coaçao fisica irrestivel

    Movimento reflexos

    Estado de inconsciencia

    erro do tipo inevitavel

    Culpabilidade

    IPE

    Imputabilidade-anomalia psiquica,menoridade ,embiaguez

    Pontencial de consciencia da ilicitude -Erro de proibicao

    Exigibilidade de cond. diversa- coaçao moral irresistivel ,obe hierarquica ,Estrita obeseervancia de ordem .

  •  nessa modalidade de erro “o agente supõe permitida uma conduta proibida; lícita, uma conduta ilícita. O seu erro consiste em um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. Mas não se trata de um juízo técnico-jurídico, que não se poderia exigir do leigo, e, sim, de um juízo profano, um juízo que é emitido de acordo com a opinião dominante no meio social e comunitário.

     O erro de tipo exclui o dolo e, quando inescusável, a culpa; o de proibição pode ser causa de exclusão da causa de exclusão da culpabilidade.

  • Erro de proibição

    (erro sobre a ilicitude do fato)

    Inevitável ou escusável

    •Isento de pena

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Exclui a culpabilidade

    Evitável ou inescusável

    •Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO - EXCLUI FATO TÍPICO (TIPICIDADE)

    ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI CULPABILIDADE

  • Gab. D

    Principais excludentes da Culpabilidade

    • Imputabilidade penal
    • Coação moral irresistível e obediência hierárquica - Exigibilidade da conduta diversa.
    • Erro de proibição - Potencial consciência da ilicitude

  • ERRO DE TIPO - EXCLUI FATO TÍPICO (TIPICIDADE)

    ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI CULPABILIDADE