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ID
43927
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B da questão reflete o exato teor da Súmula do STJ de número 258.
  • STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
  • Comentário
  • São: literalidade, autonomia, formalidade, abstratividade, declaração unilateral da vontade, cartularidade, quesibilidade, liquidez e certeza. Literalidade: o título é obrigatório pelos dados escritos que apresenta, como o valor da dívida e o vencimento. Autonomia: Com o seu poder de circular, o título pode reunir várias relações de crédito, que são autônomas. Formalidade: é negócio jurídico formal, pois deve ser expresso por escrito e assinado. Abstratividade: o título é obrigatório por si mesmo, pois, ao ser gerado, se desvincula de sua causa. Declaração unilateral da vontade: como negócio jurídico unilateral, o título pressupõe apenas a declaração do devedor. Cartularidade: tratando-se de negócio jurídico formal, o título deve ser emitido por meio de documento, cartularmente. Quesibilidade: obrigação quesível que é, o título deve ser apresentado pelo credor ao devedor, para o adimplemento. Liquidez e certeza: Como o valor da dívida é líquido e certo, a cobrança em juízo se faz mediante execução, dispensada, pois, a fase de conhecimento.

    Abraços

  • Alguns entendimentos sobre o tema:

     

    Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (e não executiva - contrato de abertura de crédito em conta-corrente não é titulo executivo!)

     

    Súmula 233, STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

     

    Súmula 258, STJ. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

    Súmula 300, STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247. 2. É inviável, via de regra, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1263274/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)

     

    CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. SÚMULA N. 233/STJ. 1. O contrato de cheque especial não constitui título executivo, dada a falta de liquidez e certeza do valor para embasar a demanda executiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial - in casu, a essência do contrato - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1223438/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)

  • Em outras palavras, se o próprio contrato não pode ser considerado título executivo líquido, não há como atribuir executoriedade ao título de crédito a ele vinculado, que padeceria do mesmo vício, qual seja, a impossibilidade de aferir a liquidez da dívida. Com esse entendimento, os REsp’s n. 173.211-SP (DJ 06.12.1999), n. 212.455-MG (DJ 16.11.1999), n. 201.840-SC (DJ 28.06.1999) e n. 195.215-SC (DJ 12.04.1999), desta Quarta Turma, relatados, respectivamente pelos Ministros Aldir Passarinho Junior, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado e Barros Monteiro.

    Para o STJ, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum, por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada. "Contrato de abertura de crédito" e "contrato de mútuo" são distintos:

    • "Em virtude de a abertura de crédito conduzir normalmente à entrega de dinheiro, pelo Banco, ao creditado ­ dinheiro este que há de ser restituído acrescido de juros ­ muitos doutrinadores, como também muitos peritos em assuntos bancários, são levados a identificá-los com o mútuo. São bem nítidas, todavia, as diferenças entre a figura em questão e o mútuo. No mútuo, a perfeição do contrato se dá pela transferência do dinheiro ao mutuário (cc, art. 1.256). Na abertura, a perfeição se consegue mediante a disponibilidade do crédito da qual o creditado pode até nem se utilizar sem que por isso o contrato se descaracterize. O mútuo é contrato real, enquanto a abertura de crédito é consensual. O objeto do mútuo é o próprio dinheiro, enquanto o objeto da abertura de crédito é a disponibilidade do dinheiro. Além disso, na abertura de crédito, o Banco creditador é quem começa por dever, o que não ocorre no contrato de mútuo. A disponibilidade, na abertura, é unilateral: o creditado retira o dinheiro se quiser e como quiser, coisa que não acontece no contrato de mútuo" (Covello, Sergio Carlos: Contratos bancários ­ 4 ed. Rev. e atual. ­ 4ª Ed. ­ São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito ­ 2001 ­ pág. 187 e 188).