"Ação que tem por finalidade pronunciar, em relação à massa, a ineficácia ou revogação do ato jurídico do devedor, praticado antes da falência, para que entrem na massa os bens indevidamente retirados do seu patrimônio; ela é uma ação de indenização dos prejuízos causados aos credores; é uma ação de reintegração do patrimônio do devedor; é uma ação de restituição (J. X. Carvalho de Mendonça).
Adverte Rubens Requião que a expressão revocatória deriva de revocar, isto é, chamar para trás, chamar novamente, mandar voltar, não simplesmente de revogar, tornar nulo. Então, a ação revocatória falimentar não visa ao efeito de anular ou desfazer atos praticados pelo devedor em determinada época e em dadas circunstâncias, mas sim eliminar o efeito de certos atos praticados pelo devedor, destituindo-os de eficácia perante a massa falida, sem anulá-los ou desconstituí-los integralmente".
Fonte disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2048, acessado em abril de 2014.
"A declaração de ineficácia e as ações revocatórias visam tão somente tornar certos atos sem efeito em relação à massa falida.
São dois os instrumentos legais para esse fim: a simples declaração de ineficácia (LRF, art. 129) e a ação revocatória stricto sensu (LRF, art. 130), que diferem essencialmente porque a primeira funda-se em situações taxativamente arroladas na lei, não exige prova de fraude e condiciona-se a certo prazo em relação à falência; a segunda abrange um grande número de situações não reguladas pelo legislador, exige prova de fraude entre o devedor e terceiro, não se prende a um lapso temporal, bastando a demonstração que houve intenção de prejudicar credores." (NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial - Estudo Unificado. 5ª Edição. Saraiva)