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ID
43954
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para a doutrina, na ação revocatória falencial, a pretensão imediata do autor está limitada:

Alternativas
Comentários
  • O ato tem o condão de ser somente INEFICAZ em relação à massa falida....Pois se o negocio juridico realizado fraudulentamente superar o valor de seu ônus, o restante será revertido ao terceiro adquirente...
  • Ineficácia objetiva: Art. 129 - São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...)Parágrafo único - A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.Ineficácia subjetiva: Art. 130 - São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.Ação revocatória falencial: Art. 132 - A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
  • Os atos da sociedade falida considerados ineficazes pela Lei de Falências não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa. Não são atos nulos ou anuláveis, ressalte-se, mas ineficazes. Tais atos produzem todos os efeitos para os quais estavam preordenados em relação aos demais sujeitos de direito.
  • "Ação que tem por finalidade pronunciar, em relação à massa, a ineficácia ou revogação do ato jurídico do devedor, praticado antes da falência, para que entrem na massa os bens indevidamente retirados do seu patrimônio; ela é uma ação de indenização dos prejuízos causados aos credores; é uma ação de reintegração do patrimônio do devedor; é uma ação de restituição (J. X. Carvalho de Mendonça). 

    Adverte Rubens Requião que a expressão revocatória deriva de revocar, isto é, chamar para trás, chamar novamente, mandar voltar, não simplesmente de revogar, tornar nulo. Então, a ação revocatória falimentar não visa ao efeito de anular ou desfazer atos praticados pelo devedor em determinada época e em dadas circunstâncias, mas sim eliminar o efeito de certos atos praticados pelo devedor, destituindo-os de eficácia perante a massa falida, sem anulá-los ou desconstituí-los integralmente".

    Fonte disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2048, acessado em abril de 2014.


  • "A declaração de ineficácia e as ações revocatórias visam tão somente tornar certos atos sem efeito em relação à massa falida.

    São dois os instrumentos legais para esse fim: a simples declaração de ineficácia (LRF, art. 129) e a ação revocatória stricto sensu (LRF, art. 130), que diferem essencialmente porque a primeira funda-se em situações taxativamente arroladas na lei, não exige prova de fraude e condiciona-se a certo prazo em relação à falência; a segunda abrange um grande número de situações não reguladas pelo legislador, exige prova de fraude entre o devedor e terceiro, não se prende a um lapso temporal, bastando a demonstração que houve intenção de prejudicar credores." (NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial - Estudo Unificado. 5ª Edição. Saraiva)

  • Ao contrário da ineficácia objetiva do 129, a declaração de ineficácia subjetiva não poderá ser reconhecida de ofício (depende de ação revocatória).

    A LF traz duas espécies de ação revocatória.

    É descabida a açãorevocatória para pleitear a declaração da ineficácia de atoscotidianos da empresa, ainda que praticados em estado pré-falimentar (STJ).

    Abraços