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ID
439681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Regulamentando dispositivo previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 8.666/1993 veio a dispor, em substituição ao Decreto-lei n.º 2.300/1986, para todos os entes da Federação, da administração direta e indireta, sobre as compras, alienações, concessões e permissões de serviços públicos, bem como sobre obras, serviços e locações da administração pública. Como objetivo maior dessa lei, tem-se a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, respeitando a isonomia entre os participantes do certame. Com relação ao procedimento licitatório e sua concretização via a contratação, julgue os itens que se seguem.

A modalidade licitatória do pregão, hoje disposta na Lei n.º 10.520/2002, já contava com assento na lei de criação da ANATEL, para as obras e serviços de engenharia civil da agência

Alternativas
Comentários
  • Errado, na Lei de criação da Anatel - já constava a modalidade CONSULTA (exclusiva para as agências reguladoras).

  • Na regulamentação da Medida Provisória que instituiu o pregão, foi expressamente vedado o uso dessa modalidade para contratação de obras e serviços de engenharia. Da mesma forma, o decreto nº. 3.555/2000 estabelece que não podem ser  licitados pela modalidade pregão os serviços de engenharia.


  • A modalidade pregão, de que trata a lei 10.520, é para bens e serviços comuns, que são "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado", como consta no parágrafo único do art. 1º da lei.

  • Cuidado, pessoal. O erro da questão é afirmar que o pregão era autorizado nessa lei para obras de engenharia, apenas isso. Pois foi o primeiro diploma legal a prever a modalidade pregão (porém somente para bens e serviços comuns).

    Lei 9472/97 "Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta: (Vide Lei nº 9.986, de 2000)

    I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;

    II - quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;

    III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;

    IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir"


  • Errado.


    O pregão trata sobre bens e serviços comuns e não para obras de engenharia.

  • É vedada a utilização do pregão para a contratação de obras e serviços de engenharia. No entanto, conforme a Súmula 257/2010 do TCU: "o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na lei 10.520/2002".