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ID
44014
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a Lei de Licitações, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 39 (Lei 8666/93) - Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c desta lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
  • b)Sao taxativos sim!!c)Art.33, IV - impedimento de participaçao de empresa consorciada, na mesma licitaçao, atraves de mais de um consorcio ou isoladamente.d)Art.25, II - para a contratação dos serviços tecnicos enumerados no art.13 dessa lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notoria especialização, vedada a inexigibiliadade para serviços de publicidade e divulgaçao.
  • ART 39(CAPUT)Sempre que o valor estimado para uma licitação sozinha,conjugada, simultâneas ou sucessivas for superior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) o processoiniciar-se-á com uma audiência pública.
  • ·         a) Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto na Lei nº 8.666, de 1993, para a realização de concorrência (R$ 1.500.000,00), é obrigatória a realização de audiência pública.
    ·         CORRETA: É a redação do art. 39 da Lei 8.666/93. Veja-se:
    ·         Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
    ·          b) Os serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei n.º 8.666, de 1993, são exemplificativos e não taxativos.
    Embora as hipóteses de inexigibilidade do art. 25 não sejam taxativas, o rol do art. 13 é taxativo, achando-se aqui, exaustivamente, discriminados os Serviços Técnicos de Profissionais Especializados.
    ·          c) A Lei nº 8.666, de 1993, permite a participação de empresa em consórcio nas licitações, podendo, inclusive, a empresa consorciada participar, no mesmo certame, isoladamente.
    Trata-se do disposto no art. 9º, II< da Lei 8.666/93:
    ·         Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    ·         II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
    ·          d) Serviços de publicidade e divulgação somente poderão ser contratados diretamente se os profissionais se enquadrarem na definição legal de notória especialização.
    Nem que os profissionais se enquadrem na definição legal de notória especialização poderá haver a contratação direta (sem licitação) de serviços de publicidade e divulgação, eis que há vedação no II do art. 25 da Lei 8.666/93.
  • questão suscetível de anulação: marçal justen filho assevera que o art. 13 da 8666 é exemplificativo, sob pena de tornar um paradoxo com o art. 25.

  • Comentário da letra b:

    Fonte REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL: a questão possui discussão doutrinária, não sendo pacífica na doutrina. Ao observarmos a letra fria da Lei de Licitações, concluímos que se trata de um rol taxativo, pois o dispositivo legal não oferece nenhum mecanismo de interpretação para alargarmos as hipóteses de serviços técnicos enumerados. Contudo, sustenta MARÇAL JUSTEN FILHO que a redação do art. 13 é meramente exemplificativa, sendo possível englobar outras hipóteses de serviços técnico.

  • Publicidade não cai na inexigibilidade

    Abraços