ID 44014 Banca EJEF Órgão TJ-MG Ano 2009 Provas EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz Disciplina Direito Administrativo Assuntos Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades Licitações e Lei 8.666 de 1993. Tendo em vista a Lei de Licitações, é CORRETO afirmar: Alternativas Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto na Lei nº 8.666, de 1993, para a realização de concorrência (R$ 1.500.000,00), é obrigatória a realização de audiência pública. Os serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei n.º 8.666, de 1993, são exemplificativos e não taxativos. A Lei nº 8.666, de 1993, permite a participação de empresa em consórcio nas licitações, podendo, inclusive, a empresa consorciada participar, no mesmo certame, isoladamente. Serviços de publicidade e divulgação somente poderão ser contratados diretamente se os profissionais se enquadrarem na definição legal de notória especialização. Responder Comentários Art. 39 (Lei 8666/93) - Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c desta lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. b)Sao taxativos sim!!c)Art.33, IV - impedimento de participaçao de empresa consorciada, na mesma licitaçao, atraves de mais de um consorcio ou isoladamente.d)Art.25, II - para a contratação dos serviços tecnicos enumerados no art.13 dessa lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notoria especialização, vedada a inexigibiliadade para serviços de publicidade e divulgaçao. ART 39(CAPUT)Sempre que o valor estimado para uma licitação sozinha,conjugada, simultâneas ou sucessivas for superior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) o processoiniciar-se-á com uma audiência pública. · a) Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto na Lei nº 8.666, de 1993, para a realização de concorrência (R$ 1.500.000,00), é obrigatória a realização de audiência pública.· CORRETA: É a redação do art. 39 da Lei 8.666/93. Veja-se:· Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.· b) Os serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei n.º 8.666, de 1993, são exemplificativos e não taxativos.Embora as hipóteses de inexigibilidade do art. 25 não sejam taxativas, o rol do art. 13 é taxativo, achando-se aqui, exaustivamente, discriminados os Serviços Técnicos de Profissionais Especializados.· c) A Lei nº 8.666, de 1993, permite a participação de empresa em consórcio nas licitações, podendo, inclusive, a empresa consorciada participar, no mesmo certame, isoladamente.Trata-se do disposto no art. 9º, II< da Lei 8.666/93:· Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:· II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;· d) Serviços de publicidade e divulgação somente poderão ser contratados diretamente se os profissionais se enquadrarem na definição legal de notória especialização.Nem que os profissionais se enquadrem na definição legal de notória especialização poderá haver a contratação direta (sem licitação) de serviços de publicidade e divulgação, eis que há vedação no II do art. 25 da Lei 8.666/93. questão suscetível de anulação: marçal justen filho assevera que o art. 13 da 8666 é exemplificativo, sob pena de tornar um paradoxo com o art. 25. Comentário da letra b: Fonte REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL: a questão possui discussão doutrinária, não sendo pacífica na doutrina. Ao observarmos a letra fria da Lei de Licitações, concluímos que se trata de um rol taxativo, pois o dispositivo legal não oferece nenhum mecanismo de interpretação para alargarmos as hipóteses de serviços técnicos enumerados. Contudo, sustenta MARÇAL JUSTEN FILHO que a redação do art. 13 é meramente exemplificativa, sendo possível englobar outras hipóteses de serviços técnico. Publicidade não cai na inexigibilidade Abraços