-
outra questao que pode gerar polemica é a da improbidade...se há ou não necessidade de comprovação de DOLO ou CULPApois essa questao nao está pacificada no STJ já que na 1 TURMA... há a exigencia de dolo e culpa ... seja com base no art 9, 10 e 11 ... (lembrando que para essa turma nao se admite a demonstraçao de culpa para os art. 9 e 11... mas somente para o art. 10)e na 2 TURMA exige-se o dolo ou culpa no art. 9 e 10 ... mas no art. 11 basta a sua infringencia...informativo 0395Primeira TurmaAÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE. CULPA.Na espécie, foi imputada ao procurador do Estado a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992. Mas a Turma deu provimento ao recurso, por entender que a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar tal ato, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão do erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA). No caso concreto, o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas, no caso, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública. Precedentes citados: REsp 734.984-SP, DJe 16/6/2008; RE
-
Informativo nº 0369Período: 22 a 26 de setembro de 2008.Segunda TurmaSERVIDOR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.Prosseguindo o julgamento, a Turma reiterou que configura ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992) a contratação de servidor público sem a realização de concurso público, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, bem como da prova da lesão ao erário, porquanto basta a ilicitude ou imorabilidade administrativa para configurar a improbidade. No caso, aplicável ao recorrido a perda de direitos políticos por três anos, pois, após a contratação, por oito anos postergou a eficácia do ato ímprobo, já que incabível a violação de princípios administrativos. Precedentes citados: REsp 737.279-PR, DJ 21/5/2008, e REsp 884.083-PR, Dje 16/4/2008. REsp 915.322-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/9/2008.FONTES:> http://concursos.correioweb.com.br/forum/viewtopic.php?p=3678109&sid=51b6bd9a8aeda0c03729fa8add0dfa91> http://www.tvjustica.jus.br/maisnoticias.php?id_noticias=11079
-
RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.544 - MG (2009/0175240-1)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MARIA DE LOURDES FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – OFENSA AOS
PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 –
NÃO-CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO
GENÉRICO).
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 tipifica como ato de improbidade
administrativa deixar o agente de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo.
3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova de dano,
segundo a jurisprudência desta Corte.
4. Exige-se, para enquadramento em uma das condutas ofensivas aos
princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), a demonstração do elemento
subjetivo, dolo genérico. Precedente do STJ.
5. Recurso especial não provido.
-
Pessoal, das três condutas de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), somente as descritas no art. 10 admitem a figura da culpa. Pensei que estivesse errada a primeira assertiva por essa razão. Mais alguém?
-
Ana, pensei exatamente a mesma coisa.
-
Eu tambem pensei como os colegas abaixo. Acredito que, pela jurisprudência de hoje, esse não seria o gabarito.
-
Vi uma dica de um cara aqui no QC que tem me ajudado: "Dolo só para enriquecimento ílicito contra os princípios da Administração Pública". Aí sobra o "Dolo e culpa" para o prejuízo ao erário. Lembrar então para esses dois da música: "só dolo, só dolo..."
-
GABARITO B
“49. A responsabilidade dos administradores de recursos públicos, escorada no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal (...) segue a regra geral da responsabilidade civil. Quer dizer, trata-se de responsabilidade subjetiva. O fato de o ônus de provar a correta aplicação dos recursos caber ao administrador público não faz com que a responsabilidade deixe de ser subjetiva e torne-se objetiva. Esta, vale frisar, é responsabilidade excepcional, a exemplo do que ocorre com os danos causados pelo Estado em sua interação com particulares - art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 50. A responsabilidade subjetiva, vale dizer, possui como um dos seus pressupostos a existência do elemento culpa.” (Acórdão nº 249/2010 - Plenário)”
(Introdução à responsabilidade - TCU)
-
Lembrando que não é possível ajuizar ação civil (normal) diretamente ao servidor
Abraços
-
(...) 3. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. (REsp 984.808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/11/2013)
-
A questão em 2021 se tornou desatualizada porque se pune improbidade só a titulo de DOLO.
Vejamos:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. .
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.