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ID
443242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mário assinou nota promissória em favor de André para pagamento em determinada data. Ocorre que Mário não pagou o título na data avençada. Após providenciar o regular protesto por falta de pagamento, André ajuizou ação de execução em face de Mário, com lastro no referido título.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei n. 11.382, publicada em 07 de dezembro de 2006, trouxe significativas modificações no regime das execuções de títulos extrajudiciais e, ao mesmo tempo, no sistema de exercício do contraditório pelo executado através da ação incidental de embargos à execução.

                Algumas das principais inovações são: i) o novo perfil da ação de embargos do executado, que, para ser proposta, não mais exige a prévia garantia do juízo; ii) a ausência de efeito suspensivo à ação de execução com conseqüência da simples propositura dos embargos; e iii) a possibilidade de ser atribuído pelo juiz o efeito suspensivo aos embargos, desde que, a requerimento do embargante, haja relevância da fundamentação, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, após a garantia da execução por penhora, depósito ou caução.

                2. O art. 736 do CPC, com sua nova redação, excluiu de modo explícito a prévia garantia do juízo como uma exigência específica para o ajuizamento da ação de embargos do executado:

                "Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos."

                Por conseguinte, o executado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação no processo executivo (CPC, art. 738, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), poderá se insurgir contra a execução através dos embargos, sendo-lhe lícito deduzir toda a matéria necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, formulando objeções e exceções [01] contra a pretensão executiva da parte exeqüente.

                Esse novo regime da ação de embargos facilitou para o executado o exercício de sua defesa, pois não mais precisará constranger seu patrimônio para atacar os fundamentos da ação executiva contra si dirigida e discutir a legitimidade do processo executivo do qual até então seja parte na condição de executado.
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/9430/os-novos-embargos-a-execucao-de-titulo-extrajudicial-e-o-art-798-do-cpc

     

  • a) INCORRETA
    Art. 736, CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    b) INCORRETA
    Art. 739, CPC. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:


    c) CORRETA
    Art. 739-A, CPC. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    d) INCORRETA
    Art. 736. Parágrafo único. CPC Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    e) INCORRETA
    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.