A Lei n. 11.382, publicada em 07 de dezembro de 2006, trouxe significativas modificações no regime das execuções de títulos extrajudiciais e, ao mesmo tempo, no sistema de exercício do contraditório pelo executado através da ação incidental de embargos à execução. Algumas das principais inovações são: i) o novo perfil da ação de embargos do executado, que, para ser proposta, não mais exige a prévia garantia do juízo; ii) a ausência de efeito suspensivo à ação de execução com conseqüência da simples propositura dos embargos; e iii) a possibilidade de ser atribuído pelo juiz o efeito suspensivo aos embargos, desde que, a requerimento do embargante, haja relevância da fundamentação, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, após a garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
2. O art. 736 do CPC, com sua nova redação, excluiu de modo explícito a prévia garantia do juízo como uma exigência específica para o ajuizamento da ação de embargos do executado:
"Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos."
Por conseguinte, o executado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação no processo executivo (CPC, art. 738, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), poderá se insurgir contra a execução através dos embargos, sendo-lhe lícito deduzir toda a matéria necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, formulando objeções e exceções [01] contra a pretensão executiva da parte exeqüente.
Esse novo regime da ação de embargos facilitou para o executado o exercício de sua defesa, pois não mais precisará constranger seu patrimônio para atacar os fundamentos da ação executiva contra si dirigida e discutir a legitimidade do processo executivo do qual até então seja parte na condição de executado.
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