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ID
443248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à redução ou à prorrogação de prazos processuais, conforme regras estabelecidas pelo CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 2o  As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

  • ALTERNATIVA CORRETA - C

    Isso porque, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao incidente deve responder pelas despesas daí decorrentes

    Sobre o assunto, é importante relacionao o princípio da causalidade com o princípio da sucumbência, senão vejamos:

    Segundo o princípio da sucumbência, o sucumbente será aquele que é vencido na demanda judicial. O fundamento da teoria da sucumbência é de que o exercício de um direito garantido por lei não deve ser oneroso para aquele que pretende concretizá-lo por meio da tutela judicial. Ou seja, se o titular de um direito é obrigado a recorrer às vias judiciais para que lhe seja concedido o pleno exercício do direito, não é justo que deva arcar também com o ônus da sucumbência.

    Ocorre que, o postulado da sucumbência não é suficiente para determinar a responsabilidade das partes pelas despesas do processo, pois há situações específicas, nas quais não se justificava que a parte, ainda que vencida, seja condenada ao ônus da sucumbência.

    Nessa linha de raciocínio, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, o qual se funda na premissa de que aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas.

    Sobre o tema ensina o Prof. Cândido Dinamarco: Só por comodidade de exposição alude-se à sucumbência como critério para atribuir o custo final do processo a uma das partes, sabendo-se, no entanto que essa é apenas uma regra aproximativa, ou mero indicador do verdadeiro critério a prevalecer, que é o da causalidade: deve responder pelo custo do processo, sempre, aquele que houver dado causa a ele ao propor uma demanda improcedente ou sem necessidade, ou ao resistir a ela sem ter razão.

    BONS ESTUDOS!!!

     



  • Só que quem dar causa à prorrogação, não necessariamente se beneficiará!

    Isso é bem observado nas papavras de Dinamarco, acima expostas:

    (...) deve responder pelo custo do processo, sempre, aquele que houver dado causa a ele ao propor uma demanda improcedente ou sem necessidade, ou ao resistir a ela sem ter razão".

    Aquele que der causa, mas a questão fala de quem se beneficiou. A mim, parecem ser situações diferentes.
  • Análise fundamentada item a item:


    a) Tratando-se de prazo dilatório em que a fixação se deu por norma dispositiva, vale o acordo das partes quanto à prorrogação ou à redução, sendo desnecessário colher a prévia autorização do juiz condutor do feito.

    Fundamentação: CPC, Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Comentário: Conforme interpretação do art. 181 do CPC, ante ao termo "requerida" entende-se que é necessária prévia autorização do Magistrado.


    b) A prorrogação dos prazos dilatórios pode ocorrer em qualquer momento processual, pois, tratando-se de direito das partes, é indiferente que o prazo original já se tenha esgotado.

    Fundamentação: CPC, Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Comentário: O prazo original não pode ter se esgotado.


    c) É uma aplicação do princípio da causalidade, a regra de que sempre suportará o acréscimo das custas decorrentes da prorrogação a parte que desta se beneficiou.

    Comentário: Em breve síntese, segundo melhor Doutrina, o princípio da causalidade baseia-se na premissa de que: quem deu causa ao acrescimo de despesas processuais deverá custeá-las.


    d) Havendo acordo entre as partes envolvidas no processo, é possível que haja a prorrogação ou a redução de quaisquer dos prazos nele fixados, como, por exemplo, aquele fixado para apresentação da defesa.

    Fundamentação: CPC, Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Comentário: Não poderão ser alterado pelas partes os prazos peremptórios.


    e) A dilação de prazos, quando possível, envolve direito disponível das partes, de modo que não demanda apresentação de motivos que a justifique.

    Fundamentação: CPC, Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Comentário:Quando se tratar de prazo dilatório se faz necessária a apresentação de motivos que justifique sua alteração.