Errei a questão achando que o caso de Suprimento de Fundos fosse uma exceção à letra b. Porém, fui pesquisar e verifiquei que não:
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9.2 - A concessão de Suprimento de Fundos deverá ser classificada em função do objeto de gasto, respeitada a natureza de despesa e classificada no subitem 96 PAGAMENTO ANTECIPADO, que será registrada na liquidação. Assim, o Suprido ficará responsável por um valor que lhe é confiado, sendo, nesse momento, registrada sua responsabilidade pelo valor em sua guarda.
9.8 Quando se conceder suprimento de fundos na modalidade de depósito em conta corrente, a liquidação deverá ser concomitante à emissão da ordem bancária, não podendo haver saldo na conta 21219.60.02 - Suprimento de Fundos na passagem de um mês para o outro.
Sobre a letra c
Degravação de aula do professor Anderson Ferreira:
Em regra, o empenho deve ser prévio à realização da despesa, contudo, também pode ser contemporâneo à sua realização.
A Lei n. 4.320/1964, em seu Art. 60, dispõe que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em outro momento, a mesma lei dispõe que o pagamento só será ordenado após a regular liquidação.
Desse ponto, a conclusão a que se chega é de que o empenho deve ser realizado antes da liquidação que, por sua vez, precede o pagamento.
Contudo, há algumas situações em que pode ser feita a liquidação e, paralelamente, ser elaborado o empenho. Um exemplo disso é o recebimento de medicamentos em uma situação de urgência.
É importante destacar que nesses casos especiais, o empenho não será dispensado. Quando se fala em dispensa, no caso do empenho, normalmente se está falando acerca da dispensa da nota de empenho e o candidato deve ter cuidado para não confundir esse ponto.
Assim, vale destacar novamente: o empenho é prévio, em regra, contudo, em situações de urgência é possível que ele seja elaborado concomitantemente ao processo de realização da despesa.