pra quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL
PARTE 1
Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.
Para que o contribuinte possa receber incentivos ou benefícios fiscais relacionados com tributos federais, ele não pode estar em débito com o Fisco federal. Assim, ao requerer o incentivo ou benefício, o contribuinte deverá apresentar uma certidão negativa comprovando que todos os tributos federais estão quitados. Tal exigência encontra-se prevista no art. 60 da Lei nº 9.069/95 e no art. 47, I, “a”, da Lei nº 8.212/91.
A Min. Regina Helena Costa explica, de forma mais técnica, em que consiste o drawback:
"O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei nº 8.402/92 e 382, caput, do Decreto nº 6.759/09. O incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global." (STJ REsp 1313705/PR).
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PARTE 2:
Para que o contribuinte possa participar do drawback, é necessário que ele assuma junto ao Governo um compromisso de exportação. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) analisa o pedido e autoriza (ou não) a importação com a suspensão dos tributos.
No momento em que formula o pedido, já se exige que o contribuinte apresente a certidão negativa de tributos federais.
Ocorre que, posteriormente, no momento em que a mercadoria chega ao Brasil e o importador vai realizar o desembaraço aduaneiro, o Governo exige novamente a apresentação da certidão negativa.
O STJ, contudo, entende que é indevida a exigência da certidão negativa nestes dois momentos distintos.
Assim, “apresentada a certidão negativa, antes da concessão do benefício por operação Drawback, não é lícito condicionar-se à apresentação de novo certificado negativo no desembaraço aduaneiro da respectiva importação."
JUSTIFICATIVA: Drawback: ato complexo
O argumento do STJ para que a certidão negativa seja exigida somente uma vez está no fato de que o drawback é uma operação única que, no entanto, se divide em três momentos distintos: a) quando a mercadoria ingressa no território nacional; b) quando a mercadoria, no País, sofre o beneficiamento; e c) quando a mercadoria beneficiada vai ser reexportada (REsp 240.322/RS). Assim, o drawback é um ato complexo, que se forma a partir da conjugação dessas três fases, não sendo lícito exigir-se a certidão negativa em cada uma de suas etapas.
Outra razão invocada pelo STJ está na redação do art. 60 da Lei nº 9.069/95. Isso porque o referido dispositivo afirma que a comprovação, pelo contribuinte, da quitação de tributos federais deve ocorrer no momento da “concessão ou reconhecimento” de qualquer incentivo ou benefício fiscal. Dessa forma, a certidão é exigida em um momento ou no outro. E não nos dois.
FONTE: DOD