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ID
444157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Comércio Internacional (Exterior)
Assuntos

O regime aduaneiro especial de drawback funciona como incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra d) - CORRETA           
                  O Drawback é um regime aduaneiro especial que permite o ingresso no país de matérias-primas, bens e peças, além de outras mercadorias previamente definidas pela legislação, que venham a ser utilizadas na industrialização de produto nacional para a venda no mercado externo, com a suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes. São, portanto, três modalidades de drawback: suspensão, isenção e restituição.
                  O drawback, na modalidade isenção, admite a importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou fornecedor nacional. É o chamado Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional. 
  • Comentando as ERRADAS
    a) -  O drawback possibilita a isenção, suspensão ou restituição de quase todos os tributos mencionados na opção a), a exceção é o ISSQN porque o regime envolve bens, mercadorias, matérias-primas e não propriamente serviços.
    b) -  O regime de drawback não assegura a obtenção de nenhuma cota e nem exime a importação ou exportação de anuência prévia dos demais órgãos intervenientes.
    c) -  O drawback intermediário consiste na importação por empresas denominadas fabricantes intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.
  • Para quem quiser acompanhar direto na legislação aduaneira, basta consultar o artigo 384 do Decreto 6759 de 2009, que trata do drawback em suas diversas modalidades: suspensão, isenção e restituição.
  • Este é o tipo de questão que nos faz lembrar que devemos ler com atenção.
    A alternativa C tem a pegadinha de "produto final" sendo que o correto neste caso seria "produto intermediário".

    D correta.
  • Cai na pegadinha da letra "c", que ódio. Da forma com redigida, claro que está errado, pois afirma que o fabricante-intermediário produziria o produto final e o entregaria a uma empresa que simplesmente procederia à exportação. Examinadores não são de Deus!
  • pra quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL

    PARTE 1

    Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

    Para que o contribuinte possa receber incentivos ou benefícios fiscais relacionados com tributos federais, ele não pode estar em débito com o Fisco federal. Assim, ao requerer o incentivo ou benefício, o contribuinte deverá apresentar uma certidão negativa comprovando que todos os tributos federais estão quitados. Tal exigência encontra-se prevista no art. 60 da Lei nº 9.069/95 e no art. 47, I, “a”, da Lei nº 8.212/91.

    A Min. Regina Helena Costa explica, de forma mais técnica, em que consiste o drawback:

    "O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei nº 8.402/92 e 382, caput, do Decreto nº 6.759/09. O incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global." (STJ REsp 1313705/PR).

    continua ...

  • PARTE 2:

    Para que o contribuinte possa participar do drawback, é necessário que ele assuma junto ao Governo um compromisso de exportação. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) analisa o pedido e autoriza (ou não) a importação com a suspensão dos tributos.

    No momento em que formula o pedido, já se exige que o contribuinte apresente a certidão negativa de tributos federais.

    Ocorre que, posteriormente, no momento em que a mercadoria chega ao Brasil e o importador vai realizar o desembaraço aduaneiro, o Governo exige novamente a apresentação da certidão negativa.

    O STJ, contudo, entende que é indevida a exigência da certidão negativa nestes dois momentos distintos.

    Assim, “apresentada a certidão negativa, antes da concessão do benefício por operação Drawback, não é lícito condicionar-se à apresentação de novo certificado negativo no desembaraço aduaneiro da respectiva importação."

    JUSTIFICATIVA: Drawback: ato complexo

    O argumento do STJ para que a certidão negativa seja exigida somente uma vez está no fato de que o drawback é uma operação única que, no entanto, se divide em três momentos distintos: a) quando a mercadoria ingressa no território nacional; b) quando a mercadoria, no País, sofre o beneficiamento; e c) quando a mercadoria beneficiada vai ser reexportada (REsp 240.322/RS). Assim, o drawback é um ato complexo, que se forma a partir da conjugação dessas três fases, não sendo lícito exigir-se a certidão negativa em cada uma de suas etapas.

    Outra razão invocada pelo STJ está na redação do art. 60 da Lei nº 9.069/95. Isso porque o referido dispositivo afirma que a comprovação, pelo contribuinte, da quitação de tributos federais deve ocorrer no momento da “concessão ou reconhecimento” de qualquer incentivo ou benefício fiscal. Dessa forma, a certidão é exigida em um momento ou no outro. E não nos dois.

    FONTE: DOD