Eustaquio,
está errado pq a letra C nao é sobre o principio da nao-afetacao da receita que ele esta falando e sim as vedacoes...o principio da nao-afetacao de receitas encontra-se no art.167, porem no inciso IV e nao VI como vc disse, vc so inverteu o numero romano rssss
Olha a diferença:
Art 167, IV - "A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo" (PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO DE RECEITAS)
Art. 167, VI (VEDAÇÕES) -"A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa" Quando toma a forma de Lei Ordinária (PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO)
a) Princípio da Exclusividade
b) CORRETA
c) Princípio da não afetação/vinculação das receitas - Todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Objetivo: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carregados para as programações que deles mais necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
d) Princípio do Orçamento Bruto
e) Princípio do Equilíbrio - Despesas não podem ser superiores às receitas previstas.