Lei nº 4.320/1964
(...)
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
(...)
Analisando a redação literal acima citada é possível verificar-se que, nesse dispositivo (incisos I a IV do art. 92 da Lei nº 4.320/64), a assertiva "e" (ou seja, a dívida mobiliária de curto prazo está fora do conceito de Dívida Flutuante), visto que essa não consta do rol do artigo em comento. Destaca-se ainda que a questão pede taxativamente a exceção do supracitado artigo. Consequentemente, a alternativa "e" é a opção que indica a exceção pedida para essa particular situação.