Está prevista no art. 102, §1º, da CRFB e na Lei 9.882/99.
Art. 102, §1º, da CRFB - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente
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Art. 1º da Lei 9882 - Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será
proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de
2000)
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Podem propor APPF incidental somente os legitimados da ADI, da ADC e da ADPF comum.
Art. 103 da CRFB - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)