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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Seguindo a interpretação do art. 146, III, a, da CF a afirmativa E seria correta, pois, de acordo com o dispositivo constitucional em comento, cabe à Lei Complementar (nacional) definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na CF (dentre eles, o IPVA). Assim, em princípio, as bases de cálculo do citado imposto deveriam ser idênticas em todos os Estados da Federação.
Ocorre que, a referida lei complementar não existe em relação ao IPVA (o CTN é anterior a criação do tributo no Brasil), e como em direito tributário a competência legislativa da União e Estados é concorrente (art. 24, I, CF), na ausência de norma geral federal os Estados passam a exercer competência legislativa plena, neste caso, fixando as bases de cálculo do IPVA.
Portanto, não obstante a restrição constitucional, é perfeitamente possível que os Estados se utilizem de diferentes bases de cálculo do IPVA, até que sobrevenha lei complementar federal unificando os critérios.
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Muito bom Werlen, não tinha conhecimento disso.
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Ótima interpretação, Weslen.
Pensando apenas na CF, teríamos a visão do artigo 146 no sentido da definição da base de cálculo por Lei Complementar Federal e não se acertaria a questão.
Parabéns e obrigado pela dica...
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Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.