SóProvas


ID
446086
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anistia em matéria tributária:

Alternativas
Comentários
  • CTN

            Art. 175. Excluem o crédito tributário:
            I - a isenção;
            II - a anistia.
            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações  acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • Código Tributário Nacional

    Art. 180, I do CTN A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    Anistia - Causa de exclusão do crédito que afasta as multas que estejam na iminência de aplicação.
    Art. 175 e 180 a 182 do CTN regulam o instituto jurídico da anistia.
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • A) ERRADA
    A anistia NÃO se aplica aos atos qualificados como crimes ou contravenções; (CTN, art. 180, inciso I)
    B) ERRADA

    A anistia é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário; (art. 175, CTN)
    C) CORRETA

    Conforme Art. 175, do CTN;
    D) ERRADA
    A anistia pode ser concedida tanto em caráter geral, quanto limitadamente. (CTN, art. 181)
    E) ERRADA

    A anistia pode ser limitada a determinada região do território do ente tributante. (CTN, art. 181).
  • Comentários sobre a questão: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/a-anistia-em-materia-tributaria.html

  • Tomar cuidado, pois a anistia exclui a penalidade!

    Seria a obrigação tributária da penalidade.

    Abraços.

  • CTN:

    Anistia

           Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.