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ID
446092
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As condutas: I) omitir informação à fiscalização tributária da qual decorra redução do tributo e II) deixar de recolher tributo devido:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8137/90

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

            II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

            III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

            IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

            V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

            Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

            Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

            I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

            II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

            III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

            IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

            V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

            Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • O colega Daniel, transcreveu os 2 artigos que respondem a questão - artigos 1º e 2º da Lei 8137/90.
    Contudo tais artigos embasam que a alternativa C NÃO É A RESPOSTA.
    O artigo 1º cita que é crime contra a ordem tributária "OMITIR INFORMAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DA QUAL DECORRA REDUÇÃO DE TRIBUTO"
    O artigo 2º cita que TAMBÉM é crime contra a ordem tributária "DEIXAR DE RECOLHER NO PRAZO LEGAL, VALOR DE TRIBUTO OU DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESCONTADO OU COBRADO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO E QUE DEVERIA RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS." assim AMBOS SÃO TIPIFICADOS COMO CRIMES À ORDEM TRIBUTÁRIA - embasando a alternativa B como sendo a resposta certa. Concordam?
  • Também penso dessa forma!
    Qual o entendimento do STJ sobre esse assunto? Vou pesquisar!
  • Vou responder em termos não muito técnicos, porque não tenho o material de consulta apropriado, mas é pra dar uma ideia geral.

    A intenção do examinador ao perguntar se "deixar de recolher tributo devido" é crime, ele não quis se referir ao artigo 2º, II, que consiste em descontar o valor da contribuição previdenciária do empregado e "embolsar" o valor pra si, sem repassar para o INSS (note que isso é matéria de competência da Justiça Federal, coisa que o examinador passa longe).
    A ideia da questão é saber se o candidato tem a falsa impressão de que o mero inadimplemento das obrigações tributárias configuram crime. A maioria não é crime. Basta ver as varas de execução fiscal lotadas de processos por falta de pagamento de tributos, sem que haja qualquer configuração de crime.
    O inadimplemento tributário não é crime, mas pode gerar sanções administrativas. Crime é omitir declarações, fraudar a fiscalização, etc.
  • Existe uma discursão acerca deste tema. Alguns doutrinadores consideram o artigo incostitucional pois qualificam como crime a mera conduta de não pagar o tributo. Na minha acepção é inconstitucional sim pois não a crime em inadiplência. A constituição proíbe a prisão por divída portanto não poderia o legislador infraconstituiconal caracterizar como crime o não pagamento. A Administração não segue a lei ao pé da letra, mas a lei diz claramente que é crime deixar de pagar tributo devido em tempo certo. Portanto a questão está errada e a alternativa certa é a letra "b".
  • Eu considero que o artigo 2º quando afirma "constitui crime da mesma natureza", iguala suas condutas às do artigo 1º, qe são crimes contra a ordem tributária. A questão foi mal formulada.
  • A assertiva II não constitui crime porque diz, simplesmente "deixar de recolher tributo devido". O que se mostra crime contra a ordem tributária é, de acordo com o art. 2, II da Lei n 8.137, " deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres publicos". Assim, vejam, não é o simples fato de não recolher o tributo devido que vai coadunar a conduta ao tipo, mas sim o fato de não repassar ao fisco o tributo descontado ou cobrado do contribuinte como ocorre em alguns casos. Um exemplo deste tipo de crime ocorre quando o empregador desconta de seu empregado o valor do imposto de renda para repassar ao fisco e não repassa. Espero ter ajudado.

  • Item II) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACUSADOS QUE DEIXARAM DE RECOLHER, POR QUATRO VEZES, NO PRAZO LEGAL, ICMS DEVIDO (ART. 2.º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CP). PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA QUE NÃO SE RESUME AO SIMPLES INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. DÉBITO, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM DÍVIDA CIVIL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE SE VERIFICA. MATERIALIDADE EVIDENCIADA PELA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS, CORROBORADA PELAS PALAVRAS DO AUDITOR FISCAL E ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. TRIBUTO INDIRETO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL. COMERCIANTE QUE É MERO DEPOSITÁRIO DA QUANTIA, CABENDO-LHE REPASSAR O QUANTUM AO FISCO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIA EXAMINADA NO ARESTO. PRESCINDIBILIDADE DE REBATER EXPRESSAMENTE CADA PRECEITO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 20130650166 SC 2013.065016-6 (Acórdão), Relator: Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 10/03/2014, Terceira Câmara Criminal Julgado)

  • Lei de Crimes contra a Ordem Tributária:

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:  

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.