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Letra d
Crime de mão própria são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executado por uma única pessoa e, por isso não admitem co-autoria. ex: falso testemunho.
Admitem no entanto participação.
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Com todo respeito a banca, mas essa não é nem de longe uma questão para ser cobrada em uma prova para Promotor de Justiça. É pra prova de nível técnico e olhe lá!
Que lástima!
Bons estudos a todos.
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CRIME DE MÃO PRÓPRIA SOMENTE PODE SER PRATICADO DIRETAMENTE PELO AUTOR, EX.: CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, CAPITULADO NO ART. 342, CP.
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Crime DE MÃO PRÓPRIA exige condição especial do agente e só admite participação, não admitindo co-autoria. Daí sua outra denominação, “crime de conduta infungível”.
STF encontrou uma exceção, no entanto, ou seja, um crime de mão própria que admite co-autoria: FALSO TESTEMUNHO, vez que advogado que orienta testemunha a mentir. HC 74395/SP. Qual a teoria adotada nessa exceção? Teoria do domínio do fato.
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Concordo em gênero e número com o Guido...que questão ridícula... kkk não deveria ser algo de concurso para promotor.
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CRIMES COMUNS, CRIMES PRÓPRIOS E DE MÃO PRÓPRIA - • CRIMES COMUNS - São os delitos que podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex: Homicídio, furto, etc. • CRIMES PRÓPRIOS - São aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. Ex: Peculato (só pode ser praticado por funcionário público). • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA - São passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, mas não podem ser praticados por intermédio de outrem, ou seja, tais crimes não admitem co-autoria, mas apenas a participação. Ex: Falso testemunho. Um advogado pode induzir ou instigar uma testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela. Sendo assim, quem pode cometer o delito de falso testemunho? Qualquer pessoa QUANDO for testemunha.
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A alternativa correta é a letra D, de forma alguma poderia ser a letra e!
Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Fulano pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.
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A colega acima falou bobagem!
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Eu respondi a letra "A", pois qualquer pessoa pode praticar crime de mão própria, e ainda, a alternativa dada como certa traz: "somente pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal" ?
Entendo que, o que não pode no crime de mão própria, é o sujeito se valer de outra pessoa para praticá-lo.
Assim, imaginemos o crime de falso testemunha onde cada um depõe em seu momento, não sendo possível que terceiro deponha em lugar de quem deveria testemunhar.
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Não entendi o gabarito... os crimes de mão própria podem ser praticados por qualquer pessoa... a definição apresentada na letra d refere-se aos crimes próprios... certo???
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O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:
Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
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A resposta está certa, pois o crime de mão própria só pode ser praticado por certo agente, como por exemplo o crime de Falso Testemunho, que só pode ser praticado por 5 pessoas - tradutor, contador, intérprete, perito e testemunha. ver art 342, CP.
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Uma observação de auto-conhecimento pros colegas: quem errou essa questão precisa estudar mais, urgentemente.
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Questão mau elaborada, pois o conceito da letra "D" é o conceito de
crime próprio, crime de mão própria qualquer pessoa pode cometê-lo
porém por uma única pessoa.
Ex. falso testemunho
agente ativo - qualquer pessoa (homem, mulher)
crime cometido por uma única pessoa.
Bons estudos galera!
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A colega Sulijan tem razão quando diz que o crime de falso testemunho é um crime de mão própria. Todavia, a característica citada por ela é a de crime próprio. Essa confusão deriva da condição do crime de falso testemunho, porque é crime próprio e de mão própria. Basta olhar qualquer doutrina. A minha é do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves.
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Como posso confirar num comentário de um colega que ao abrir a divergência redige "dEscordo" ao invés do correto, "discordo"? Desanima até para ler os argumentos. Se escreve errado assim, imagine o fundamento de suas justificativas e olhe que ainda tem colega apoiando a dEscordância... eu heim...
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Crimes de mão própria o agente deve ostentar uma qualidade especial.
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Penso que a questão não é tão boba assim, vejo que vários colegas estão confundindo crime próprio com crime de mão própria. Todavia, não há que se confundir a classificação desses crimes, pois, embora em ambos os casos se exija uma qualididade ou condição especial do agente, somente no crime próprio é possível vislumbrar a coautoria (ex.: peculato). Nos crimes de mão própria, além da qualidade ou condição especial do agente indicada no próprio tipo penal, só pode ser autor aquele que realiza de forma direta e pessoal o núcleo do tipo, admitindo-se, tão somente, a participação (ex.: falso testemunho).
Portanto, em resumo, a única diferença entre o crime de mão própria e o crime próprio está em somente o segundo admitir coautoria, pois em ambas classificações o crime é praticado pela pessoa indicada no tipo penal. É por esse motivo que a alternativa correta é a letra "d".
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Pessoal, a alternativa correta foi retirada do livro do Professor Cleber Masson: "Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 362)." (volume I, 2009, p. 176)
Contudo, no livro do Professor Cezar Bitencourt, há um trecho atribuído ao Professor Damásio que, de fato, fundamenta a alternativa "A": "A
distinção entre crime próprio e crime de mão própria, segundo Damásio [Damásio, Direito Penal, cit., p. 151], consiste
no fato de que, 'nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem
a sua execução (autor), embora possam ser cometidos apenas por um número
limitado de pessoas; nos crimes de mão própria, embora possam ser praticados
por qualquer pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem'." (vol. I, 2012, p. 275)
Agora, na versão que tenho do livro do Professor Damásio - ano 2012 - não há mais esse trecho em negrito.
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a) Incorreta. O crime de mão própria, ao contrário do crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa), além do tipo exigir qualidade especial do sujeito ativo, exige que a conduta expressa no verbo do núcleo típico seja praticada por este, CONDUTA PESSOAL (conduta infungível), não admitindo-se, portanto, coautoria. Admite-se participação. Ex: falso testemunho (art. 342 CP) - este delito só pode ser perpetrado pela testemunha, que não pode transferir a execução delitiva para o seu advogado. Contudo, este pode ser partícipe do delito citado, se induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a mentir em juízo.
OBS: CUIDADO -Há julgados que admitem a COAUTORIA NO CRIME DELITO DE FALSO TESTEMUNHO:
PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP. CRIME DE MÃO PRÓPRIA.ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.COMUNICABILIDADE. I - Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. II - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio. (...).(TRF-3 - HC: 21561 MS 0021561-07.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 01/10/2013, SEGUNDA TURMA)
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. SUA ADMISSIBILIDADE EM TESE. NÃO SE JUSTIFICA, NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO S.T.F. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (STF - RE: 102228 SP , Relator: DJACI FALCAO, Data de Julgamento: 11/05/1984, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-06-1984 PP-09264 EMENT VOL-01339-05 PP-00879 RTJ VOL-00110-01 PP-00440)
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b) errada. Não admite a fungibilidade da conduta, que não pode ser transferida, haja vista tratar-se de delito que exige conduta pessoal.
c) Admite como sujeito passivo a Administração da Justiça - art. 342 do Código Penal - falso testemunho:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
e) errada. O crime de mão próprio não se encontra limitado por faixa etária, pois pode ser praticado por imputável (que possui a partir de 18 anos na data da ação ou omissão delitiva), independentemente de limitação de faixa etária.
d) correta. Como se trata de crime de conduta pessoal, exige qualidade especial do sujeito ativo a ser caracterizado pelo tipo penal.
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A alternativa correta foi retirada do livro do Professor Cleber Masson: "Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 362)." (volume I, 2009, p. 176)
Contudo, no livro do Professor Cezar Bitencourt, há um trecho atribuído ao Professor Damásio que, de fato, fundamenta a alternativa "A": "A distinção entre crime próprio e crime de mão própria, segundo Damásio [Damásio, Direito Penal, cit., p. 151], consiste no fato de que, 'nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução (autor), embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas; nos crimes de mão própria, embora possam ser praticados por qualquer pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem'." (vol. I, 2012, p. 275)
Agora, na versão que tenho do livro do Professor Damásio - ano 2012 - não há mais esse trecho em negrito.
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Crime de Mão própria – Não deixa de ser um crime próprio. Doutrinariamente, esse tipo de crime não admite a coautoria.
Ex.: Art. 342, CP. Falso testemunho. O advogado que orienta o réu a mentir é partícipe desse crime. Com isso, é possível o concurso de agentes, contudo, a coautoria não.
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Exemplo
Aborto praticado pela gestante - Só a gestante pode cometer o crime (é considerado, ainda, crime de mão própria )
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É sério?
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Arrependimento de não ter prestado concurso antigamente.
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GB D
PMGO
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Galerinha acha que só pq tem 1 ou 2 questõezinhas "carne assada" numa prova inteira, a prova foi "de boa"...
Abram a prova toda, e tentem resolvê-la por inteiro. Aí vcs vão ver o TAMANHO da trozoba...
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Crime de mão própria
•É o crime que só pode ser cometido por pessoa expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente.
•Não admite coautoria mas admite participação
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Crime de mão própria: Além de exigir uma qualidade especial do agente ( crime próprio), a conduta perpetrada é personalíssima (intuitu personae).
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Os crimes de mão própria NÃO ADMITE COAUTORIA (Ex: falso testemunho).