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ID
446119
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em que circunstância o crime de injúria admite a exceção da verdade?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra d 

    A exceção da verdade só tem cabimento na calúnia e na difamação, e nesta última somente quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    Na injúria não é possível.
  • O CP fala nos artigos 138, 139 e 140:

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

    § 1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa imputação, a propala ou divulga.

    § 2º. É punível a calúnia contra os mortos".



    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa".



    "Exceção da Verdade

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

     

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção , de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa".
     

     

    Exceção da verdade -  Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação. No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses. Na hipótese de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     


  • A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.

    No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação, sem a possibilidade de se opor exceção da verdade.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026184400537

  • Para lembrar:

    Calúnia e Difamação - ofende honra objetiva (admite Exceção da Verdade);


    Injúria - ofende a honra subjetiva (NÃO admite Exceção da Verdade).


    pfalves.
  • * Macete para a Exceção da Verdade nos crimes contra a honra:

     - Admissível a exceção da verdade no crime de...?

       a) Calúnia: SIM, SALVO; (hipóteses do art. 138, §3º);

       b) Difamação: NÃO, SALVO; (hipótese do art. 139, p. único);

       c) Injúria: NÃO, NUNCA.
     

     

  • A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vitima, a imagem do acusado perante terceiros.
    A difamação, ao contrário, atinge a  honra subjetiva da vitima, a intimidade da vitima, por isto nao comporta exceção da verdade.
    Somente comporta exceção a calunia e a difamação.

  • EXCESSÃO DA VERDADE

        É um incidente processual por meio do qual o acusado de crime contra a honra (calúnia e difamação) pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser o querelante o autor de fato definido como crime.

        Nada mais significa do que um contra-ataque do querelado contra o querelante.

        Em regra, é cabível no crime de calúnia, salvo nas hipóteses do art. 138, §3º, do CP.

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

        Apesar de não ser cabível a exceção da verdade nas hipóteses do art. 138, parágrafo 3º, do CP, essa limitação alcança apenas a interposição formal do incidente, o que, no entanto, não impede que o querelado prove a veracidade de sua imputação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da garantia da ampla defesa.

          A exceção da verdade só cabe ao crime de difamação quando o fato ofensivo a funcionário público e relacionar-se a suas funções.

           Art. 139 Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    E quanto ao crime de injúria, cabe exceção da verdade? R.: Não cabe.
    No crime de calúnia, provada a veracidade da imputação, exclui-se a tipicidade da conduta.
    No crime de difamação, provada a veracidade da imputação, exclui-se a ilicitude da conduta (a falsidade não é elementar do crime).
  • A exceção da verdade, na injúria, como não há imputação de fato, mas opinião que o agente emite sobre o ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida. Como bem lembra Guilherme de Souza Nucci, também se mostra impossível o expediente de exceção de notoriedade, pois este delito atinge a honra subjetiva, que é o próprio amor ou a autoestima do ofendido – e não a honra objetiva que é sua imagem perante a sociedade – tornando incabível qualquer prova da verdade (CP PARA CONCURSOS – 2014 – Rogério Sanches).

  • Vi essa resposta do Cícero D.L em uma outra questão e me ajudou responder essa.

    Para lembrar qual crime contra a honra NÃO admite exceção da verdade:

    No CP primeiro vem:

    art. 138 - CALÚNIA;
    art. 139 - DIFAMAÇÃO; e
    art. 140 - INJÚRIA. 

    Em ordem alfabética, os crimes que admitem exceção são aqueles (a, b, C (calúnia), D (difamação), I (injúria) o último NÃO aceita

    Espero ajudar também!

  • Exceção da Verdade = Calúnia e Difamação

    CD de Retratos = RETRATAção apenas em Calúnia e Difamação.

    Avante

  • Letra d.

    d) Certa. Injúria não admite exceção da verdade, pois atinge a honra subjetiva da vítima. Não tem exceção!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade       

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.