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ID
446122
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso material é possível a cumulação de pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos?

Alternativas
Comentários
  • respota: letra B

    O § 1º do art. 69 do CP revela a possibilidade de se cumular, na aplicação das penas de crimes em concurso material, uma pena privativa de liberdade, desde que tenha sido concedido sursis, com uma restritiva de direitos.

    Também será possível a aplicação de uma restritiva quando ao agente tiver sido imposta pena privativa de liberdade no regime aberto, pois será possivel o cumprimento simultâneo.
  • Srs, uma dúvida:

    REALMENTE é possível cumulação da pena restritiva de direito com a privativa de liberdade?

    Pois uma das características da penal alternativa é justamente a *AUTONOMIA.

    Como pode então ser possível essa cumulação? alguém poderia, por gentileza, esclarecer?

    *Por autonomia entende-se a impossibilidade de cumulação com penas privativas de liberdade. Distinguem-se das penas acessórias que foram extintas com a reforma de 1984. Exceção que permite a cumulação da pena privativa de liberdade com restritiva de direitos: Artigo 78 do CDC.
  • Concordo que a redação da acertiva correta não é das melhores e pode induzir a uma resposta equivocada, mas refletindo sobre o assunto lembrei do CTB e nele seria perfeitamente possível a cumulaçao de pena privativa  de liberdade com restriva de direitos, desde que a restritiva seja a suspensão ou proibição de obter CNH. 
    De qualquer forma esta é apenas uma exeção da qual lembrei.

      Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
    (...)
    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional
  •  CRÍTICA AO GABARITO:

    A presente questão trata a exceção como se fosse a regra, vejamos:

    Indaga-se: Se para o crime A o juiz impõe pena privativa de liberdade, é possível a aplicação de pena restritiva de direito para o crime B ?

    R: O art. 69, § 1º, do CP, diz que não é possível, salvo se o crime A está com a pena suspensa pelo sursis
    . Assim só vai poder substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se em relação a pena privativa de liberdade tiver sido concedido o benefício da suspensão condicional da pena – SURSIS, o que não restou claro na presente questão. Portanto, se não for suspensa, não pode substituir por restritiva de direitos (Rogério Sanches - LFG).

    Art 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo,quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o Art. 44 deste Código.

  • É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DESDE QUE TENHA SIDO CONCEDIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - FERNANDO CAPEZ

    PORTANTO NÃO É A REGRA.

  • Resposta B

    Se houver dois crimes em concurso material, um apenado com Pena Privativa de Liberdade e outro com Pena Restritiva de Direitos, esta não poderá ser cumprida de forma simultânea, pois o réu estará preso, logo impossibilitado de cumprir pena restritiva de direitos (69, §1º CP).

    Exceções em que será possível o cumprimento da Pena Restritiva de Direitos de forma simultânea com a Pena Privativa de Liberdade:
    Quando for concedido o sursis para a PPL, logo o réu estará solto e poderá cumprir a restritiva de direitos; Quando o regime inicial da PPL é o semi-aberto ou aberto; Quando a PRD for pecuniária. Entretanto se notarmos, a questão não menciona o cumprimento simultâneo das penas, logo não há de se falar em impossibilidade.
  • Esse pessoal que quer treinar segunda fase aqui é osso.
    Respost tá no codigo.
    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Cumulação de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direito ( Art. 69, parágrafo primeiro do Código Penal):

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    Pessoal, o termo "não suspensa" diz respeito ao "sursis" (suspensão condicional da pena privativa de liberdade e sua execução). Se houve sursis, cumpri-se a pena privativa de liberdade, se não houve, não será possível.

    A doutrina diz que, quando é fixado o regime aberto, aplica-se o mesmo raciocínio do "sursis".

    FORÇA, FOCO e FÉ!

  • letra B
    Estabelece o art. 69, § 1º, do Código Penal (já revogado tacitamente), que, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição por pena restritiva de direitos. A finalidade deste dispositivo era afirmar que, no caso de concurso material, se o condenado tivesse de cumprir pena privativa de liberdade por um dos delitos, em relação ao outro não caberia pena restritiva de direitos. Acontece que a Lei n. 9.714/98 alterou o capítulo das penas, criando algumas novas modalidades de penas restritivas de direitos, que podem ser cumpridas concomitantemente com a pena de prisão. Por isso, o art. 44, § 5º, do Código Penal estabelece que, quando o condenado já estiver cumprindo pena restritiva e sobrevier condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, o juiz da execução deverá decidir a respeito da revogação da pena restritiva, podendo deixar de decretá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Assim, atualmente é possível, ao contrário do que diz o art. 69, § 1º (que sofreu revogação tácita), que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade — a ser cumprida efetivamente em prisão — e, em relação ao outro, realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ex.: o juiz pode condenar o réu a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por um crime de homicídio, e, no que diz respeito ao crime de estelionato apurado nos mesmos autos, aplicar a pena restritiva consistente na perda de bens.


    fonte: Direito Penal Esquematizado
  • A alternativa correta é a letra b, pois é o que se infere do § 2º do art. 69 do CP:

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 
  • A justificativa para a alternativa correta não é o artigo 69, §2º, do Código Penal, que trata da cumulação de restritivas de direito. A análise da questão deve se dar com base no §1º desse mesmo artigo, que trata da possibilidade de cumulação das penas privativa de liberdade com restritiva de direitos. Há essa possibilidade, desde que elas seja compatíveis entre si, como, por exemplo, privativa de liberdade e prestação pecuniária. Além dessa hipótese, pode-se falar em cumprimento simultâneo de privativa de liberdade com restritiva de direito se a privativa de liberdade for suspensa (sursis), fixada em regime aberto ou semi-aberto.

  • O Juiz irá utilizar o Cúmulo Material nos casos de Concurso Material e Concurso Formal Impróprio/Imperfeito