I - Provas ilícitas são aquelas produzidas com violação das normas processuais colocadas em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo.
(ERRADO)
- são aquelas produzidas com violação dos direitos fundamentais do indivíduo, cuja produção implique na agressão a um direito material ou constitucional, sendo a ilicitude sempre relacionada a um dado que está fora do processo.
II - No Processo Penal pátrio, por força da Constituição Federal, adota-se, acerca das provas, o princípio da íntima convicção ou da prova livre, exceção que se faz ao Tribunal do Júri.
(ERRADO)
- limitado aos processos de competência do tribunal do Júri.
O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente.
Nesse sistema, a liberdade do juiz está assegurada especialmente porque não há hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestígio. O juiz formará sua convicção a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos, achismos ou arbítrios, mas de acordo com critérios racionais. Considerada a prova, o juiz deverá proferir a decisão, sempre fundamentada e motivadamente.
Por outro lado, no sistema da íntima convicção, ou da prova livre, o julgador não está obrigado a externar as motivações que o conduziram a proferir uma ou outra decisão. Nesse sistema, o juiz atribui a prova o valor que quiser, podendo valer-se de convicções íntimas, de conhecimentos particulares a respeito do caso, mesmo que não existam provas nos autos. Ele decide absolutamente de acordo com sua convicção íntima, pessoal, sem que haja necessidade de fundamentar o seu veredicto.
III - Os indícios são admitidos como elementos de convicção e integram o sistema de articulação de provas, pois autorizam, por indução, concluir-se a existência de circunstâncias relacionadas ao delito.
(CORRETO)
- Art. 239, CPP - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
IV - Como regra geral, não deve a autoridade policial proceder ao indiciamento do investigado se este já se identificou civilmente.
(ERRADO)
V - A caracterização do flagrante presumido prescinde da perseguição ao agente logo depois da infração.
(CORRETO)
- Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; ( flagrante próprio )
II - acaba de cometê-la; ( flagrante próprio )
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio )
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. ( flagrante presumido )
O flagrante presumido, como há pouco mencionado, é aquele que se efetiva em razão de se encontrar o possível agente com instrumentos ou indícios que façam presumir ser ele o autor da infração. Sendo assim, não é necessário para sua configuração que haja perseguição ao agente.