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ID
446173
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • A sucessão do companheiro é tratada de forma diferente pela lei, nos termos do art. 1.790, do CC:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • b)  Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

    c)  Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    e) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

  • Não concordo com a letra "c", pois no caso em que há ascendentes de 2º grau, ficará reservada a parte de 50% para o cônjuge, dividindo-se o restante em linha (avós maternos e/ou paternos). A letra da afirmativa fala somente em ascendentes "em igualdade de condições", o que não ocorrerá se em 2º grau.  Ademais, o artigo da lei fala somente em concorrência com ascendente.

  • Letra 'a' correta: trata-se do instituto da colação previsto nos Arts. 2002 a 2012 CC. Art. 2.002 CC: Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Art. 2.003 CC:A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
    Letra 'b' correta:
    Art. 1.864, Parágrafo único CC: O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
    Letra 'c' correta:
    Art. 1.836 CC: Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    Letra 'd' errada:
    Art. 1.790 CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Diferentemente da sucessão do cônjuge, prevista nos Arts. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
    Letra 'e' correta:
    Art. 1.798 CC: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
  • Não poderia concordar mais com a resposta extremamente inteligente de Pink e Cérebro. É lastimável que ele, por uma resposta inteligente, tenha recebido 19 votos com média 1 (ruim). Isso é um grande desincentivo à participação dos poucos que se dão ao trabalho de pesquisar e compartilhar seriamente o que sabem ou pesquisaram. Infelizmente a falta de inteligência dos que dão notas péssimas não lhes permite compreender isto: que, desestimulando os poucos que se dão ao trabalho de pesquisar e comentar, prejudicam a si próprios, desestimulando a participação.

    Voltando a questão, Pink e Cérebro está correto. Rigorosamente, a alternativa C estaria errada. É a regra que se extrai do art. 1.837 do CC: se o parentesco com o ascendente não for de 1º  grau, o cônjuge terá reservado 50%. Se existeram 04 avós, por exemplo, cada um terá direito a 12,5%. É uma diferença absurda para se falar em "igualdade de condições". Aliás, a igualdade de condições não existirá nem entre os ascendentes: como a herança se divide em linhas, havendo um avô materno e dois avós paternos e o cônjuge, a conta ficaria assim: 50% cônjuge, 25% avô materno e 12,5% para cada um dos avós paternos. 

    CC
    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
    § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Agora você pode dar ruim como nota a esta resposta. Continue desestimulando aqueles que se dão ao trabalho de deixar respostas prontas para os outros.
  • Quando a resposta está clara, ou seja, quando se pode saber o que está errado ou o porquê de estar certa sempre dou um voto de 5 estrelas para a pessoa, justamente para levantar as pessimas notas que os idiotas daqui dão!! Ninguém ganha nada comentando, só ajuda os demais; assim, ao menos tem q ganhar bons votos!!
  • questão desatualizada, em maio/2017 STF entendeu o artigo 1790 inconstitucional, não se pode mais diferenciar a sucessão do companheiro.

  • Não vejo o motivo da letra "d" está falsa, pois conforme determinação do STF, declarando inconstitucional o art. 1790 do C.C. O companheiro tem os mesmos direitos que o conjuge. Questão suscetivel de anulação!