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ID
446176
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as seguintes afirmações.

I – Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, não se nomeará defensor ao suposto incapaz.

II – Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, mesmo que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

III – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

IV – No processo em que haja interesses de menores, colidam ou não os interesses desses com os de seus pais ou representantes, o Ministério Público deve sempre intervir, como também, haverá a necessidade de nomeação de curador especial aos menores.

V – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado I: incorreto. Fundamento: art. 1770 do CC.

    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

    Enunciado II: incorreto. Fundamento: art. 1711 do CC.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Enunciado III: correto. Fundamento: art. 1696 do CC.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Enunciado IV: correto. Fundamento: art. 82, inciso I, e art. 9º, inciso I, ambos do CPC.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
    I - nas causas em que há interesses de incapazes;
    Art. 9o O juiz dará curador especial:
    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    Enunciado V: correto. Fundamento: art. 1639, § 2o, do CC.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



  • Acertei por eliminação, mas achei mal elaborada a seguinte assertiva, tida como correta: "No processo em que haja interesses de menores, colidam ou não os interesses desses com os de seus pais ou representantes, o Ministério Público deve sempre intervir, como também, haverá a necessidade de nomeação de curador especial aos menores."

    De fato, o Ministério Público deve intervir sempre que haja interesse de menores, no entanto, não há a necessidade de nomeação de curador especial quando o interesse do menor não colida com o de seus pais ou representantes, coisa que a alternativa dá a entender.

  • Respondi a questão com a mesma lógica sua Alex. Realmente essa assertiva foi mal formulada.
  • IV – No processo em que haja interesses de menores, colidam ou não os interesses desses com os de seus pais ou representantes, o Ministério Público deve sempre intervir, como também, haverá a necessidade de nomeação de curador especial aos menores.

    Me parece que se não houver colidencia de interesses não há pq nomear curador especial.. razão pela qual entendo que essa assertiva está errada. Não conferindo com o gabarito dado pela banca... e tornando a questão passivel de anulação.

    Na hora de resiolver uma questão mau elaborada como essa, o candidato fica confuso pois as assetivas não conferem com as respostas. Podem ver, que é expresso na questão a negativa do choque de interesses, não há como interpretar de outra maneira senão a despiciência da nomeação de um curador. Acho que, não só eu, mas outras pessoas tb perceberam esse erro, NÃO SE TRATA DE PEGADINHA, mas de verdadeiro erro no gabarito.

    abçs.

  • Tive a mesma impressão co relação ao item IV. Pois, se não há colidência de interesses entre o menor e seus pais ou representantes não há motivos para a nomeaçao de curador especial.

    O artigo 9º do CPC estabelece duas hiopóteses de nomeção de Curador Especial para o "incapaz":

    a) se não tiver representante legal;

    b) os seus interesses colidirem com os de seu representante.

    Contudo, a banca não anulou a questão, nem de ofício, nem após os recursos.
  • Para resolver a questão, contrariadamente,  optei pela opção "b", entendendo que o item IV não está certo. A opção pela alternativa "b" foi em função de não ter opção com as questões III e V como corretas.
  • Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)       (Vigência)

  • Código Civil:

    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    II - (Revogado) ;

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - (Revogado) ; 

    V - os pródigos.

    Art. 1.768. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.769. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.770. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.771. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.772. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.773. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 

    Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 .