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ID
446197
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Artigo 46/CPC. Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    e) ERRADA

    Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

        Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

      Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

         

  • Creio que o erro da alternativa C seja o fato do ajuzamento da ação declaratória incidental NÂO ensejar uma nova atuação.

    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).




  • O erro da letra "C" é que não haverá duas sentenças, mas apenas uma. Inclusive, o objetivo da Ação Declaratória Incidental é que a matéria constante da fundamentação da sentença seja incluída na parte dispositiva para fins de coisa julgada. Art 325 e 470.
  •     O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual.

        Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu.
  • GABARITO: LETRA B

    b) No sistema brasileiro de jurisdição uma, não há conflito de atribuições entre entidade administrativa e autoridade judiciária, quanto estiver esta no exercício pleno de sua função jurisdicional;

    Está mal redigida a questão: jurisdição UMA= UNA. QUANTO estiver= QuanDo estiver. 

  • Humberto Theodoro Júnior: 
    “A propositura da ação declaratória incidental não dá lugar a uma nova autuação. É como a reconvenção, uma simples cumulação sucessiva de pedidos conexos, dentro do mesmo processo. 
    Para o réu, a ação declaratória pode normalmente ser manejada através da reconvenção.”(In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1977, 20ª edição, Volume I, pág.403). 
  •         Art. 325.  Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    Este artigo disciplina especificamente a dedução de ação declaratória incidental pelo autor, enquanto o art. 5º regulamenta a mesma ação de forma genérica, o que permite a propositura pelo réu. 

    São requisitos da declaração indicente:
    a) o pedido deve versar sobre relação jurídica e não fato;
    b) a relação jurídica precisa ter se tornado ocntrovertida pela contestação;
    c) a relação jurídica precisa ser prejudicial;
    d) o juiz há de ser competente para a causa incidente. O autor tem 10 dias da intimação da contestação para promover a demanda incidente, sob pena de preclusão; tal prazo é contado cmo qualquer outro prazo processual.

    A citação para a declaratória é feita na pessoa do advogado pela imprensa e o prazo de defesa é de 15 dias.

    Quanto à sentença que a lei diz "incidente", entenda-se apenas que a decisão da declaratória estará embutida na sentença única do processo; não tem o menor cabimento a ideia de que uma sentença autônoma deve ser proferida. 
    A sentença em que o juiz realiza a declaração é a mesma em que se dá o julgamento da causa, ficando, també, coberta pela coisa julgada a decisão incidente. 

    COSTA MACHADO em Código de Processo Civil Interpretado
  • Olá,

    alguém poderia me esclarecer pq a letra "A" está errada?

    Entendo que da forma como a questão foi posta os requisitos para a limitação do litisconsórcio multitudinário foi preenchido.

    agradeço se alguémpuder me esclarecer. 
  • Prezado Daniel, o erro da letra A se encontra no ponto em que diz ser necessário o requerimento do réu para que haja limitação do litisconsórcio multitudinário. Conforme o art. 46, parágrafo único do CPC, e entendimento de diversos doutrinadores, como Fredie Didider, o juiz pode fazer essa limitação de ofício.

    "Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)"

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Obrigado paula, não tinha me atinado para essa questão.
    Foi esclarecedor o seu comentário.

    Bons EStudos!!
  • Sobre a letra C

    AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

    1. Conceito
    Em regra, os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada) são fixados no momento em que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar esses limites, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial (art. 5º, CPC). Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada. Ou seja, a questão prejudicial, que normalmente é decidida de modo a não fazer coisa julgada (art. 469, III), passa a ter essa autoridade com a propositura da ação declaratória incidental (art. 470, CPC).
     
    2. Requisitos de Admissibilidade
     
    Para sua admissão, necessária a observância dos seguintes requisitos:
     
    a) Identidade de partes
     
    b) Ação pendente: pois é ação incidente sobre outra ação (dita principal).
     
    c) Litigiosidade superveniente: somente se admite declaratória incidental em virtude de fato que se tornou litigioso após a resposta do réu.
     
    d) Prejudicialidade: só pode ser objeto de declaratória incidental a relação jurídica prejudicial. É o nexo de prejudicialidade que permite a declaratória incidental. Considera-se prejudicial toda e qualquer matéria que, embora não diretamente de mérito, deva ser julgada como requisito para o exame de mérito (são antecedentes lógicos da questão que forma o mérito da causa.

    e) Competência para julgamento da prejudicial: o juiz deverá ser competente para julgar, além da ação principal, a prejudicial.
     
    f) Procedimentos compatíveis: necessário que os procedimentos da principal e da incidental sejam compatíveis, pois ambas seguirão em conjunto e serão julgadas na mesma sentença.


    Adaptado do texto original extraído do blog da  PROFESSORA LETICIA CALDERARO.

     

    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 52. ed. Rio de Janeiro: Gen, 2011.
  • A ação declaratória incidental é uma nova demanda no processo em andamento. É um novo pedido feito pelo autor para transformar a questão prejudicial em questão principal, através da qual se constata uma cumulação de pedido ulterior. O intuito é fazer incidir os efeitos da coisa julgada sobre a questão incidental que se transformou em principal com a insurgência da ação declaratória incidental.

    Tem previsão legal no artigo 5º, do Código de Processo Civil:

    Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    Fonte:

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100326180744486&mode=print

  • a) No litisconsórcio multitudinário, a limitação do número de litigantes, que só incide no facultativo, dependerá, de pedido do réu, quando ocorrer dificuldade da defesa;

    Com previsão no Art. 113 do Código de Processo Civil de 2015 ( Art. 46 do Código de Processo Civil de 1973), o Litisconsórcio Multitudinário é aquele cujo EXCESSIVO número de listisconsortes facultativos (quando a formação não é obrigatória) compromete a rápida solução do conflito, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    Portanto, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, na fase de conhecimento, na liquidação ou na execução, LIMITAR o número de litisconsortes, desmembrando o processo. Vide enunciados 383 e 387 do FPPC.