a) ERRADA
Artigo 46/CPC. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
e) ERRADA
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
A ação declaratória incidental é uma nova demanda no processo em andamento. É um novo pedido feito pelo autor para transformar a questão prejudicial em questão principal, através da qual se constata uma cumulação de pedido ulterior. O intuito é fazer incidir os efeitos da coisa julgada sobre a questão incidental que se transformou em principal com a insurgência da ação declaratória incidental.
Tem previsão legal no artigo 5º, do Código de Processo Civil:
Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Fonte:
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100326180744486&mode=print
a) No litisconsórcio multitudinário, a limitação do número de litigantes, que só incide no facultativo, dependerá, de pedido do réu, quando ocorrer dificuldade da defesa;
Com previsão no Art. 113 do Código de Processo Civil de 2015 ( Art. 46 do Código de Processo Civil de 1973), o Litisconsórcio Multitudinário é aquele cujo EXCESSIVO número de listisconsortes facultativos (quando a formação não é obrigatória) compromete a rápida solução do conflito, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Portanto, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, na fase de conhecimento, na liquidação ou na execução, LIMITAR o número de litisconsortes, desmembrando o processo. Vide enunciados 383 e 387 do FPPC.